Vereador Herasmo Leite vai solicitar ao Ministério Público a anulação de Ato Legistativo que autoriza a substituição das cores oficiais utilizadas nas pinturas dos bens públicos municipais.
a citação dos réus;
a confirmação da tutela de urgência;
a declaração de nulidade integral do Projeto de Lei nº 20/2025;
a condenação dos responsáveis ao ressarcimento de eventual dano ao erário;
a condenação dos réus ao pagamento das custas e demais cominações legais;
a produção de todas as provas admitidas, especialmente documental e testemunhal.
O vereador Herasmo Leite, foto, com fundamento nos arts. 5º, XXXV, 29, 30 e 37 da Constituição Federal, na Lei 4.717/65 e na Lei Orgânica Municipal, vai solicitar junto ao Ministério Público Estadual a anulação de Ato Legistativo que autoriza a substituição das cores oficiais utilizadas nas pinturas dos bens públicos municipais.
I – DOS FATOS
O vereador sustenta que no 26 de novembro de 2025, a Câmara Municipal de Pinheiro, em sessão ordinária, aprovou em segunda votação o Projeto de Lei nº 20/2025, de autoria do Executico Municipal, que autoriza a substituição das cores oficiais utilizadas nas pinturas dos bens públicos municipais, derivadas da bandeira do Município, e determina que os prédios públicos passem a adotar as cores utilizadas na campanha eleitoral do atual Prefeito Municipal.
Segundo o vereador, essa mudança contraria diretamente a Lei Municipal nº 2.700/2017, que visa proteger a administração pública contra a promoção pessoal. A lei é clara em seu Art. 1º, estabelecendo que:
“Nas pinturas dos bens públicos municipais, moveis e imóveis, documentos oficiais e propagandas institucionais, símbolos, uniformes e fardamentos, somente serão utilizados as cores dominantes na bandeira do Município de Pinheiro, quais sejam: verde, branco, preto, vermelho e amarelo, nos termos do quanto posto na Lei Municipal nº 441/1977.”
A alteração, além de não possuir qualquer justificativa administrativa, histórica ou técnica, configura verdadeira promoção pessoal, utilizando o patrimônio público para reforçar identidade político-eleitoral da atual gestão.
A medida afronta diretamente os princípios da impessoalidade, moralidade administrativa e finalidade pública, bem como descaracteriza símbolos oficiais e o patrimônio cultural do Município, que possui proteção constitucional.
O autor, na condição de vereador e fiscal do Poder Executivo, manifestou-se contrariamente à aprovação do projeto, por considerá-lo lesivo ao interesse público e juridicamente inválido, razão pela qual ingressa com a presente ação visando à sua anulação.
II – DO DIREITO
1. Violação ao princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF)
Impor que todos os prédios públicos adotem as cores de campanha do Prefeito representa desvio de finalidade e personalização da gestão, utilizando bens públicos como instrumento de fixação de marca eleitoral.
2. Violação da moralidade administrativa (art. 37, caput, CF)
A moralidade administrativa exige que atos do Poder Público atendam ao interesse coletivo. Não há qualquer razão legítima para substituir cores oficiais por cores eleitorais, o que desnatura o caráter público dos prédios oficiais.
3. Lesão aos símbolos oficiais e ao patrimônio cultural (art. 216, CF; legislação municipal)
As cores derivadas da bandeira fazem parte da identidade simbólica do Município. Alterá-las sem interesse público relevante configura agressão ao patrimônio cultural.
4. Desvio de finalidade (art. 2º, parágrafo único, “e”, Lei 4.717/65)
O objetivo real do Projeto de Lei nº 20/2025 é promover identidade visual eleitoral, e não atender ao interesse público, caracterizando desvio de finalidade e ilegalidade.
5. Controle judicial da inconstitucionalidade material de ato legislativo municipal
Leis municipais podem ser anuladas pelo Judiciário quando violam diretamente princípios constitucionais, como no caso em análise.
III – DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Considerando o iminente risco de dano ao patrimônio público e à moralidade administrativa, requer o autor a concessão de tutela de urgência para:
a) suspender imediatamente a eficácia do Projeto de Lei nº 20/2025;
b) determinar ao Município e ao Prefeito que se abstenham de pintar prédios públicos com as cores utilizadas na campanha eleitoral;
c) proibir qualquer contratação, licitação ou gasto público relacionado à implementação da lei impugnada, até decisão final.
Há clara presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
IV – DOS PEDIDOS FINAIS
Diante do exposto, requer:

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