novos projetos de lei
Pinheiro - Protocolado na Câmara Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placas informativas em todas as obras realizadas pelo Poder Público Municipal.
Foto ilustração.
Foi protocolado no início desta segunda-feira 29 na secretária da Secretaria da Câmara Municipal de Pinheiro, um Projeto de Lei de autoria do Vereador Herasmo Leite, que dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placas informativas em todas as obras realizadas pelo Poder Público Municipal.
O projeto prevê que as placas deverão conter, obrigatoriamente, o nome da obra; endereço/localização; empresa contratada ou responsável pela execução, valor total da obra, origem dos recursos (municipal, estadual, federal ou convênio), data de início e prazo para conclusão da obra, e que descumprimento do disposto nesta Lei implicará responsabilidade do gestor ou do servidor público responsável pela fiscalização da obra.
Segundo o vereador Herasmo Leite, o objetivo do Projeto de Lei é aumentar os níveis de transparência administrativa, permitindo à população o conhecimento e a vigilância sobre as obras municipais realizadas com o dinheiro público.
"Devemos lembrar que o Art. 16, da Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, fixa normas gerais sobre a colocação de placas em obras públicas, estabelecendo que “Enquanto durar a execução de obras, instalações e serviços de qualquer natureza, é obrigatória a colocação e manutenção de placas visíveis e legíveis ao público, contendo o nome do autor e coautores do projeto, em todos os seus aspectos técnicos e artísticos, assim como os dos responsáveis pela execução dos trabalhos” , afirmou o vereador.
Foto ilustração.
Foi protocolado no início desta segunda-feira 29 na secretária da Secretaria da Câmara Municipal de Pinheiro, um Projeto de Lei de autoria do Vereador Herasmo Leite, que dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placas informativas em todas as obras realizadas pelo Poder Público Municipal.
O projeto prevê que as placas deverão conter, obrigatoriamente, o nome da obra; endereço/localização; empresa contratada ou responsável pela execução, valor total da obra, origem dos recursos (municipal, estadual, federal ou convênio), data de início e prazo para conclusão da obra, e que descumprimento do disposto nesta Lei implicará responsabilidade do gestor ou do servidor público responsável pela fiscalização da obra.
Segundo o vereador Herasmo Leite, o objetivo do Projeto de Lei é aumentar os níveis de transparência administrativa, permitindo à população o conhecimento e a vigilância sobre as obras municipais realizadas com o dinheiro público.
"Devemos lembrar que o Art. 16, da Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, fixa normas gerais sobre a colocação de placas em obras públicas, estabelecendo que “Enquanto durar a execução de obras, instalações e serviços de qualquer natureza, é obrigatória a colocação e manutenção de placas visíveis e legíveis ao público, contendo o nome do autor e coautores do projeto, em todos os seus aspectos técnicos e artísticos, assim como os dos responsáveis pela execução dos trabalhos” , afirmou o vereador.
O vereador Herasmo Leite, de Pinheiro, protocolou no inicio desta segunda-feira 29, na secretária da Secretaria da Câmara, um Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placas informativas em todas as obras realizadas pelo Poder Público Municipal.
O projeto prevê que as placas deverão conter, obrigatoriamente, o nome da obra; endereço/localização; empresa contratada ou responsável pela execução, valor total da obra, origem dos recursos (municipal, estadual, federal ou convênio), data de início e prazo para conclusão da obra, e que descumprimento do disposto nesta Lei implicará responsabilidade do gestor ou do servidor público responsável pela fiscalização da obra.
Segundo o vereador Herasmo Leite, o objetivo do Projeto de Lei é aumentar os níveis de transparência administrativa, permitindo à população o conhecimento e a vigilância sobre as obras municipais realizadas com o dinheiro público.
"Devemos lembrar que o Art. 16, da Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, fixa normas gerais sobre a colocação de placas em obras públicas, estabelecendo que “Enquanto durar a execução de obras, instalações e serviços de qualquer natureza, é obrigatória a colocação e manutenção de placas visíveis e legíveis ao público, contendo o nome do autor e coautores do projeto, em todos os seus aspectos técnicos e artísticos, assim como os dos responsáveis pela execução dos trabalhos” , afirmou o vereador.
PROJETO DE LEI Nº ___/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placas informativas em todas as obras realizadas pelo Poder Público Municipal e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIRO, no uso de suas atribuições legais, aprova o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a afixar, em local visível ao público, placas informativas em todas as obras públicas realizadas, direta ou indiretamente, ou que tenham a participação do Poder Público Municipal, no âmbito do Município.
Art. 2º As placas de que trata o artigo anterior deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I – Nome da obra;
II – Endereço/localização;
III – Empresa contratada ou responsável pela execução;
IV – Valor total da obra;
V – Origem dos recursos (municipal, estadual, federal ou convênio);
VI – Data de início e prazo para conclusão da obra.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará responsabilidade do gestor ou do servidor público responsável pela fiscalização da obra.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 30 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes para excursão da presente Lei ocorrerão por conta de dotação existente ou suplementadas para esse fim.
ocorrerão
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O objetivo deste Projeto de Lei é aumentar os níveis de transparência administrativa, permitindo à população o conhecimento e a vigilância sobre as obras municipais realizadas com o dinheiro público. Devemos lembrar que o Art. 16, da Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, fixa normas gerais sobre a colocação de placas em obras públicas, estabelecendo que “Enquanto durar a execução de obras, instalações e serviços de qualquer natureza, é obrigatória a colocação e manutenção de placas visíveis e legíveis ao público, contendo o nome do autor e coautores do projeto, em todos os seus aspectos técnicos e artísticos, assim como os dos responsáveis pela execução dos trabalhos.” A proposição aqui apresentada busca suplementar a Lei 5.194/1966, no que cabe ao município, promovendo maior concretude ao princípio constitucional da publicidade e ao direito fundamental à informação, uma vez que a Constituição Federal, em seu Art. 30, II, assegura aos Municípios a competência suplementar à legislação federal e estadual no que couber. Noutras palavras, a Constituição Federal atribui aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local (Art. 30, I), além de autorização para suplementar a legislação federal (Art. 30, II), como no caso dessa proposição. Sendo assim, a presente propositura encontra-se de acordo com a ordem constitucional, apresentando conteúdo que se harmoniza com as demais regras que conferem acesso às informações de interesse público, confirmando a legitimidade do Município para suplementar a legislação no assunto. Ademais, cabe ressaltar que o presente Projeto de Lei não viola o princípio da separação e independência dos Poderes, uma vez que o dever de publicidade a ser cumprido pelo Município não deve ser considerado mero ato de administração. Devo informar aos demais pares ainda, que a presente proposição é inspirada na Lei nº 3966/2012, do Município de Guarujá/SP, que, inclusive, foi levada ao Supremo Tribunal Federal a fim de se averiguar a sua constitucionalidade por suposta alegação de usurpação de competência do Poder Executivo. Ao analisar a legislação do Município paulista, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 795.804, proposto pelo prefeito municipal de Guarujá, o relator Ministro Gilmar Mendes ratificou a lei, reconhecendo a sua constitucionalidade, são suas as palavras: [...] No caso, nitidamente, vê-se que as proposições normativas da Lei 3.966, de 29 de outubro de 2012, do Município de Guarujá (SP), não potencializam indevida ingerência na administração interna do Executivo, sendo certo que apenas estabelecem a materialização do dever de publicidade e transparência dos atos da Administração Pública, por meio da fixação de placas informativas que viabilizem o acesso aos dados relativos a obras públicas em execução pelo Município. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento no sentido de que os Municípios são competentes para legislar sobre questões relativas à edificações ou construções realizadas no seu território, nos termos do art. 30, I, da Constituição. Portanto, o referido diploma legal não padece do vício de iniciativa apontado pelo recurso em análise. Noutras palavras, não há qualquer vício de constitucionalidade na presente proposição, pois o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o vereador pode legislar sobre o tema. Ademais, sobre a possibilidade de geração de despesa ao Executivo em virtude da presente proposição, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no Tema 917, pacificou que “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal).” Diante do Exposto, solicitamos aos nobres Edis o acolhimento desta matéria na devida forma regimental desta Casa de Leis, e que após análise, seja aprovada em sua totalidade para que provoque os resultados desejados.
PROJETO DE LEI N° 044/2024 DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO CORDÃO DE GIRASSOL COMO SÍMBOLO DE IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAXIAS-MA. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAXIAS, ESTADO DO MARANHÃO APROVA:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do município de Caxias-Estado do Maranhão, o uso do Cordão de Girassol como instrumento auxiliar de orientação, para identificação de pessoas com Deficiências Ocultas em conformidade com a Lei Nacional N°14.624, de 17 de julho de 2023. § 1° Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência oculta aquela cuja deficiência não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente, tendo impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 2° Entende-se como Cordão de Girassol, para efeitos desta Lei, uma faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis, devendo ter uma carteira de identificação com informações úteis, a critério do portador ou de seus responsáveis. § 3° O Cordão de Girassol representativo do Autismo será personalizado em quebra cabeça nas cores vermelho, amarelo, azul escuro e azul claro CÂMARA MUNICIPAL DE CAXIAS CNPJ 05.699.210/0001-33 OV Praça Dias Carneiro, n.2 07 — Centro — CEP: 65.602-000 CNPJ: 05.699.210/0001-33. Fone: (99) 99644-2829 / 98835-3268 1 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAXIAS-MA § 4 0 O Cordão de Girassol representativo das demais Deficiências Ocultas será personalizado em imagem, fundo verde folha e girassóis com miolo marrom e folhas amarelas. § 5 0 A Carteira de Identificação de que trata o caput do Artigo 1° será expedida por Órgão Municipal a ser definido em Decreto regulamentar pelo Chefe do Poder Executivo Municipal de Caxias-MA. § 6° A Carteira de Identificação terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada, sem custo algum, com o mesmo número. Art. 2° - Verificada a regularidade da documentação recebida, o competente órgão municipal responsável pela expedição da Carteira de Identificação determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único: Em caso de perda ou extravio da Carteira de Identificação, será emitida segunda via, mediante apresentação do respectivo Boletim de Ocorrência Policial. Art. 3° - No caso de pessoa estrangeira, naturalizada ou domiciliada no Município de Caxias-MA, deverá ser apresentado título declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte. Art.4° - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 5° É vedada a utilização do Cordão de Girassol como mero adorno por quem não seja pessoa com deficiência. § 10 O descumprimento ao disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente: Praça Dias Carneiro, n.2 07— Centro — CEP: 65.602-000 CNPJ: 05.699.210/0001-33 - Fone: (99) 99644-2829 / 98835-3268 4 ., CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 1 DE CAXIAS-MA I - Advertência escrita acompanhada de folheto explicativo sobre o uso do cordão de girassol; ou, II - Multa. § 2° A multa prevista no inciso II deste artigo, a depender das circunstâncias da infração, será fixada no valor entre 100 e 1000 (mil Unidades Fiscais no município de Caxias-MA), que serão revertidos para o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FUNEDE-CX), a ser criado por Lei Municipal, ou para outro Fundo que o substitua. § 3° A cada reincidência o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro. Art. 6° As pessoas com deficiências ocultas terão assegurados os direitos a atenção especial necessária, fazendo uso do Cordão de Girassol, sendo este a representação de cidadania e respeito às pessoas com deficiências ocultas garantindo assim, o seu atendimento prioritário e mais humanizado, nos termos desta Lei. Parágrafo único. O uso do Cordão de Girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos já assegurados às pessoas com deficiências. Art. 7° Ficam os estabelecimentos públicos e privados obrigados a orientar seus colaboradores e funcionários sobre a possibilidade de as pessoas com deficiência não visível utilizarem o Cordão de Girassol como meio de identificação da deficiência, e garantir-lhes o gozo dos direitos assegurados em Lei. § 1° Aos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais deficiências ocultas, na posse da Carteira de Identificação ou laudo médico que comprovem a vulnerabilidade social, será garantido o cordão de forma gratuita. § 2° Para os efeitos do disposto no artigo estabelecimentos privados: I - Supermercados; II - Bancos; III - Farmácias; IV - Bares; 7 ° , entende-se por Praça Dias Carneiro, n.)) 07 — Centro —CEP: 65.602-000 CNPJ: 05.699.210/0001-33 - Fone, (99) 99644-2829 / 98835-3268 ,-: 1 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAXIAS-MA V - Restaurantes; VI - Lojas em geral; VII - Shopping; VII - Demais estabelecimentos que exerçam atividades similares às dos elencados por este § 2°. Art. 8° O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas de conscientização sobre o uso do Cordão Girassol por pessoas com deficiência não visível, de forma a facilitar e garantir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições sem constrangimento. Art. 9 0 O Cordão de Girassol será personalizado e produzido, conforme § 30 e § 4° do artigo 1° desta Lei. Art. 10 Ao Poder Público compete, através de decreto, estabelecer regulamentação própria para a emissão e cadastro para o recebimento do Cordão de Girassol e da Carteira da Identificação, bem como, para demais medidas necessárias ao cumprimento da presente Lei. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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PROJETO DE LEI Nº
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE SUSTENTABILIDADE EM ESCOLAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Dispõe sobre o Programa de Sustentabilidade em Escolas, com o objetivo de promover práticas ambientais sustentáveis nas unidades de ensino da rede pública municipal de Anápolis. Art. 2º. O Programa de Sustentabilidade em Escolas tem como diretrizes principais: I - educação ambiental: desenvolver ações pedagógicas voltadas para conscientização ambiental, como palestras, oficinas e campanhas educativas; II - hortas comunitárias: implantar hortas nas escolas para produção sustentável de alimentos, com participação de alunos, professores e comunidade; III - reciclagem: implementar coleta seletiva de resíduos e incentivar a reutilização de materiais dentro das unidades escolares; IV - uso racional de recursos: promover a economia de água e energia elétrica, por meio de práticas como reuso de água da chuva e uso de tecnologias sustentáveis; V - conexão com a comunidade: envolver as famílias dos alunos e a comunidade local nas iniciativas do programa, promovendo maior engajamento social. Art. 3º. A implementação do programa será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que deverá fornecer suporte técnico e metodológico. Art. 4º. O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação ou parcerias institucionais com entidades públicas e privadas, organizações não governamentais e instituições acadêmicas, com a finalidade de viabilizar a execução do Programa de Sustentabilidade em Escolas, desde que tais ajustes não impliquem em compromissos financeiros para o Poder Executivo. § 1º. As parcerias e convênios firmados nos termos deste artigo deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade, nos termos da legislação vigente. § 2º. A participação das entidades conveniadas deverá ocorrer de forma voluntária e colaborativa, podendo incluir ações como capacitação de educadores, fornecimento de materiais didáticos e disponibilização de suporte técnico e metodológico. § 3º. Fica vedada a celebração de parcerias que gerem custos diretos ou indiretos ao erário municipal, salvo nos casos em que houver previsão específica na legislação orçamentária e autorização expressa do Poder Executivo. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 23/07/2025, 12:33 Matéria - Prefeitura de Anápolis https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/66235 1/2 MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA PREFEITO MUNICIPAL
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LEI ORDINÁRIA Nº 4.434/25, DE 28 DE MARÇO DE 2025 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO BOMBEIRO MILITAR NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, CONCEDE O CERTIFICADO E MEDALHA “IMPERADOR DOM PEDRO II”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, § 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, concomitante com o artigo 125, § 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Anápolis, o Dia do Bombeiro Militar a ser comemorado, anualmente, no dia 02 de julho, concedendo o Certificado e a “Medalha Imperador Dom Pedro II” (com foto). Art. 2º. A homenagem acompanhada da concessão da Medalha e Certificado de menção honrosa será concedida anualmente pela Câmara Municipal de Anápolis para até 10 (dez) Bombeiros Militares. Art. 3º. As indicações dos profissionais que receberão a Medalha e o Certificado serão apresentadas através de indicação dos Vereadores e da Mesa Diretora até o dia 10 de junho do ano em que será realizada a Sessão Solene. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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LEI Nº
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO CANTOR E DO ARTISTA GOSPEL NO MUNICÍPIO DE PINHEIRO, A SER COMEMORADO ANUALMENTE, NO ULTIMO SABADO DO MÊS DE JUNHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica instituído o “DIA MUNICIPAL DO CANTOR E DO ARTISTA GOSPEL NO MUNICÍPIO DE PINHEIRO, ESTADO DO MARANHÃO, a ser comemorado anualmente, no último sábado do do mês de junho em reconhecimento e contribuição dos cantores e artistas gospel na cultura, música e evangelização.
Art. 2º. O cantor e artista gospel é todo indivíduo ou grupos musicais, que produzem conteúdo musical ou semelhantes com temática cristã, voltados para a fé e ensinamentos bíblicos, podendo se englobar em diferentes categorias e formas de atuação, independentemente de seu estilo ou trajetória.
Art. 3º. O dia do cantor e do artista gospel tem como objetivo:
I- reconhecer a importância cultural, social e espiritual da música e arte cristã no município;
II- valorizar o trabalho de cantores, compositores, músicos, coreógrafos e outros artistas que promovem os valores cristãos;
III- promover a união entre as diferentes expressões culturais do segmento gospel.
Art. 4º. Consideram-se cantor e artistas gospel:
I- cantores solo;
II- bandas ou grupos musicais;
III- compositores gospel;
IV- produtores e arranjadores gospel;
V- músicos instrumentistas;
VI- líderes de louvor;
VII- orquestras ou corais gospel;
VIII- grupos de teatro ou dança gospel;
IX- influenciadores;
X- coreógrafos;
XI- pastores e pregadores;
XII- artes, Dj’s.
Art. 5º. O poder público em colaboração com entidades privadas e organizações religiosas poderá:
I- apoiar a realização de eventos culturais, shows, exposições, seminários e atividades relacionadas ao “Dia do Cantor e do Artista Gospel”;
II- disponibilizar espaços públicos para apresentações artísticas e exposição no âmbito da comemoração.
Art. 6º. A comemoração ora instituída passa a integrar o calendário oficial de datas e eventos do Município.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador
Herasmo Leite
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir no âmbito do Município de Pinheiro o Dia Municipal do Cantor e do Artista Gospel, a ser comemorado anualmente no último sábado do mês de junho.
A música gospel, nas suas diversas expressões, desempenha um papel relevante na formação cultural, espiritual e social de nossa comunidade. Os cantores e artistas gospel, além de promoverem a fé e a esperança, contribuem significativamente para a difusão de valores éticos, morais e de solidariedade, fortalecendo laços familiares, comunitários e interinstitucionais.
Reconhecer publicamente esses artistas é valorizar o trabalho de quem, muitas vezes de forma voluntária, leva mensagens de paz, amor e transformação de vidas, não apenas dentro dos templos religiosos, mas também em praças públicas, escolas, eventos sociais e ações de cidadania.
Instituir esta data comemorativa é, portanto, uma forma de homenagear, incentivar e dar visibilidade ao trabalho dos cantores e artistas gospel do nosso município, fomentando a cultura local e criando oportunidade para que o poder público, a sociedade civil e as instituições religiosas realizem atividades culturais, artísticas e sociais que reforcem os valores positivos difundidos por esses artistas.
Por todo o exposto, solicitamos aos nobres colegas vereadores a aprovação desta proposição, certos de que ela representa um justo reconhecimento aos que contribuem para o engrandecimento espiritual e cultural de Pinheiro.
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LEI Nº
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL ‘VINICIUS JR.’ DE COMBATE AO RACISMO NOS ESTÁDIOS, GINÁSIOS E ARENAS ESPORTIVAS DO MUNICÍPIO DE PINHEIRO.
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal “Vinicius Jr.” de Combate ao Racismo nos estádios, ginásios e arenas esportivas no Município de Pinheiro, Estado do Maranhão.
Art. 2º. A política a que trata o artigo 1º desta Lei tem como objetivo o combate ao racismo nos estádios, ginásios e arenas esportivas, buscando transformá-los em espaços acolhedores para toda a comunidade esportiva.
Art. 3º. São ações da Política Municipal “Vinicius Jr.” de Combate ao Racismo:
I- torna-se obrigatório no âmbito das atividades esportivas realizadas em estádios, ginásios e arenas esportivas do município:
a) a divulgação e a realização de campanhas educativas de combate ao racismo nos períodos de intervalo ou que antecedem os eventos esportivos ou culturais, preferencialmente veiculadas por meios de grande alcance, tais como telões, carros de som, murais, telas, panfletos, outdoors, etc;
b) a divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas das condutas combatidas por esta lei;
II- torna-se facultativo no âmbito das atividades esportivas em estádios, ginásios e arenas esportivas:
a) a instrução dos funcionários e prestadores de serviços sobre as condutas combatidas por esta lei;
b) a criação e ampla divulgação de medidas de acolhimento e auxílio disponibilizados ao denunciante da conduta por esta lei;
c) o encerramento total da partida em andamento em caso de conduta racista praticada conjuntamente por grupo de pessoas ou em caso de reincidência de reconhecida manifestação de conduta, sem prejuízo das sanções previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva.
Art. 4º. Fica criado o “Protocolo de Combate ao Racismo”, a ser realizado nos estádios e arenas esportivas, que seguirá o seguinte rito:
I- qualquer cidadão poderá informar a qualquer autoridade presente nas dependências do evento esportivo acerca da conduta que tomar conhecimento;
II- ao tomar conhecimento, a autoridade informará imediatamente ao organizador do evento esportivo e ao delegado da partida, quando houver, e logo que for possível ao Ministério Público, bem como à Polícia Civil
Paragrafo único. São consideradas autoridades: policiais militares, guardas civis, bombeiros ou qualquer funcionário da segurança do estabelecimento esportivo.
Art. 5º. Esta Lei poderá ser regulamentada.
Vereador Herasmo Leite
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir no âmbito do Município de Pinheiro a Política Municipal “Vinícius Jr.” de Combate ao Racismo nos Estádios, Ginásios e Arenas Esportivas.
A escolha do nome “Vinícius Jr.” para esta política é uma homenagem ao jogador brasileiro que, de maneira corajosa e pública, tornou-se símbolo mundial de resistência e enfrentamento ao racismo no esporte. Sua postura firme tem inspirado instituições, atletas e torcedores a não se calarem diante de atos discriminatórios.
O racismo, infelizmente, ainda se manifesta de forma recorrente nas praças esportivas de todo o país, violando direitos humanos e ferindo os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do respeito às diferenças. Cabe ao poder público municipal adotar medidas efetivas para prevenir, coibir e punir atos discriminatórios, promovendo campanhas educativas e garantindo ambientes esportivos seguros, inclusivos e livres de preconceito.
Ao instituir a Política Municipal “Vinícius Jr.”, o Município de Pinheiro reafirma seu compromisso com a promoção da igualdade racial e com o combate a qualquer forma de discriminação no esporte. A iniciativa também abre espaço para parcerias com clubes, escolas, federações, entidades civis e órgãos públicos, criando ações de conscientização, capacitação de servidores e de segurança, canais de denúncia e acompanhamento de casos.
Dessa forma, solicitamos o apoio dos nobres pares para aprovação desta proposição, entendendo que ela representa um importante passo na construção de uma sociedade mais justa, plural e respeitosa.
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