Conheça o relatório Completo da Tomada de Contas Especial da Prestação de Contas dos recursos para implantação do Aterro Sanitário de Pinheiro, na gestão de Filuca Mendes. Se voce tiver paciencia de ler todo o relatório, com certeza ficará convencido definitivamente da desonestidade de Filuca.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. INEXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE RECURSOS APLICADOS E A REALIZAÇÃO DE ITENS. ALEGAÇÕES DE DEFESA INSUFICIENTES PARA AFASTAR AS IRREGULARIDADES APONTADAS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Município de Pinheiro/MA
Responsável: Filadelfo Mendes Neto (CPF 104.598.553-87)
Advogados constituídos nos autos: Hugo Fernando Moreira Cordeiro, OAB/MA 7.650; Liégina Aparecida Carvalho Praseres de Oliveira, OAB/MA 7.122.
Julgam-se irregulares as contas, com condenação em débito e aplicação de multa ao responsável, quando identificadas irregularidades na aplicação dos valores repassados, consistentes da inexecução parcial do objeto e da ausência de demonstração do nexo de causalidade entre dinheiros aplicados e a realização de itens, sem a devida restituição dos recursos federais correspondentes.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente – MMA, de responsabilidade do Sr. Filadelfo Mendes Neto, ex-Prefeito, em razão de irregularidades na aplicação dos recursos repassados por força do convênio 2001CV000038-SQA (fls. 79/87), firmado entre o MMA e a Prefeitura Municipal de Pinheiro/MA, tendo como objeto apoiar a implantação de aterro sanitário, com recuperação ambiental de área degradada por lixo doméstico e melhoria do sistema de coleta de resíduos sólidos urbanos naquela municipalidade.
2. A execução do objeto conveniado foi orçada em R$ 894.757,00, ficando estabelecido que o montante de R$ 805.282,00 seria transferido pelo Ministério do Meio Ambiente e os restantes R$ 89.475,00 corresponderiam à contrapartida da Prefeitura de Pinheiro/MA.
3. Os recursos federais destinados à execução do objeto referido, no montante de R$ 805.282,00, foram liberados por intermédio da ordem bancária 2001OB000052, emitida em 21/12/2001 (fls. 271).
4. A vigência do convênio 2001CV000038-SQA, originariamente estabelecida até 28/2/2002 (fls. 84), veio a ser elastecida para até 31/12/2002, tendo em conta a demora na liberação dos recursos correspondentes (1º Termo Aditivo – fls. 96/7), e, posteriormente, em atendimento a pleito do Sr. Filadelfo Mendes Neto, novamente prorrogada para até 28/2/2003, mais sessenta dias para a apresentação da correspondente prestação de contas final (fls. 128/9). Nova solicitação de dilação de prazo (fls. 135), em função de sua apresentação após a expiração da vigência do ajuste e do fato de o convenente ainda não haver apresentado as Licenças de Instalação e de Operação do aterro sanitário, foi denegada (fls. 156).
5. Expirado o prazo de vigência do instrumento em tela, o Ministério do Meio Ambiente, por intermédio do ofício 475/2003 UG/SQS/Gabin, de 19/5/03, notificou o Sr. Filadelfo Mendes Neto para apresentar a correspondente prestação de contas (fls. 158). Após duas solicitações de prorrogação de prazo (fls. 159 e 162), consta dos autos o ofício 183 GAP, de 8/12/2003 (fls. 163), encaminhando a prestação de contas do convênio 2001CV000038-SQA.
6. Por intermédio do ofício 156/2004 MAA/PR/MA, de 30/4/04, referente ao Procedimento MPF/PR/MA 1.19.000.000209/2004-88, destinado a “apurar denúncias de irregularidades quanto à aplicação de recursos oriundos do Convênio MMA 2001CV000038-SQA”, o Sr. Marco Aurélio Adão, Procurador da República lotado na Procuradoria da República no Estado do Maranhão, requisitou, à Secretaria de Qualidade Ambiental nos Assentamentos Humanos do MMA, cópia do termo de convênio referido, além de informações acerca da prestação de contas eventualmente apresentada e da respectiva apreciação por aquele ministério (fls. 166). Em atendimento, a SQA, além de encaminhar as cópias do instrumento e de seus dois termos aditivos, informou que a prestação de contas correspondente fora recebida e se encontrava em análise (fls. 167).
7. O Parecer Técnico 172/2004 SQA/PGT/GAU (fls. 168/70), embora com o registro de que inspeção in loco promovida por Técnico Especialista do MMA “verificou a execução e a adequação das obras objeto do Convênio, concluindo pela sua aceitação” (fls. 169), consignou, no que tange à análise da documentação apresentada a título de prestação de contas do ajuste em destaque, haver identificado, em síntese, as seguintes falhas e fragilidades:
a) ausência dos processos de pagamento, comprovantes de recebimento, documentos de propriedade e de incorporação, ao patrimônio da prefeitura, dos equipamentos e veículos adquiridos, bem como dos documentos relativos aos procedimentos licitatórios, excetuados, quanto a isso, despachos de homologação e de adjudicação fracamente informativos;
b) os despachos de homologação e de adjudicação não permitem, em relação aos dois procedimentos licitatórios a que se referem (Tomada de Preços 2/2002 e Carta-convite 6/2003), que se identifique o objeto e o valor da contratação, inviabilizando a análise quanto à adequação da modalidade de licitação utilizada; além disso, conforme a Relação de Pagamentos, foram adjudicados fornecimentos/serviços a outras empresas (Orgafel – Organização Ferreira Ltda., Embrascol Comércio e Serviço Ltda. e Usinas Stolmeier Ltda.), além das mencionadas em tais despachos (Guterres Construções e Comércio Ltda. e R. J. Projetos Construções e Comércio Ltda.);
c) em vez dos termos de aceitação concedidos pela fiscalização da prefeitura às empreiteiras, foi apresentado, como “Termo de Aceitação Definitiva da Obra”, documento unilateral firmado pelo Prefeito Municipal declarando aceitar todo o objeto do convênio;
d) o Relatório de Cumprimento do Objeto é genérico, resumindo-se a atestar que os valores foram aplicados na consecução do objeto do convênio;
e) o município não apresentou as Licenças de Instalação e de Operação do aterro sanitário nem relatório fotográfico final demonstrando o cumprimento do objeto;
f) não-evidenciação do cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas na alínea “u” do inciso II da Cláusula Segunda do convênio (vide fls. 82), em função de não haverem sido apresentados os seguintes elementos:
f.1) comprovação da filiação do município ao Programa do Fórum Lixo e Cidadania;
f.2) Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos, incluindo o programa social;
f.3) Licença de Operação do empreendimento concedida pelo órgão ambiental estadual;
f.4) comprovação da erradicação do lixão, mediante atestado do órgão ambiental ou do Ministério Público, ou, alternativamente, Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público para a erradicação dos lixões e afastamento das crianças do trabalho com o lixo.
8. Por intermédio do ofício 765/2004 SQA/Gabin, de 16/11/2004 (fls. 173/4), o MMA buscou notificar o Sr. Filadelfo Mendes Neto, a fim de que promovesse o saneamento das pendências indicadas no Parecer Técnico 172/2004 SQA/PGT/GAU. Tendo em vista a ausência de resposta, reiterou-se a diligência ao responsável (ofício 32/2005 SQA/Gabin, de 20/1/05 – vide fls. 175), já no início de seu novo mandato à frente do Executivo Municipal de Pinheiro/MA, com o acréscimo do seguinte registro:
“2. Como é de seu conhecimento, o Convênio foi celebrado em 5 de dezembro de 2001, tendo um técnico desta Secretaria visitado as obras do referido aterro em 4 de setembro de 2003, que à época já estavam concluídas, aguardando, segundo informações dessa prefeitura, a efetiva elaboração do Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos para se iniciar a operação do aterro.
3. Ocorre que, no final do ano passado, recebemos informações da Regional do MMA de Pinheiro, incluindo as fotos que seguem anexadas ao presente, dando conta de que, até a presente data, o aterro não teve sua operação iniciada e uma nova degradação ambiental vem sendo feita em área contígua ao galpão destinado à triagem de resíduos.
4. Assim, solicito informar quais os motivos que estão levando essa prefeitura a não iniciar a operação do aterro construído e causar degradação ambiental em uma nova área e, também, quais providências, incluindo prazos, essa prefeitura pretende tomar para promover a adequada operação do aterro sanitário e a recuperação ambiental da nova área degradada.”
9. As duas diligências ainda foram reiteradas, por meio do ofício 137/2005 SQA/Gabin, de 23/2/2005 (fls. 176).
10. Via ofício 132/2005 Cart/Delesp/SR/DPF/MA, de 17/6/05, o Sr. Haroldo Sérgio Lima Ferreira, Delegado de Polícia Federal da Superintendência Regional do DPF no Maranhão, solicitou informações acerca da apresentação e aprovação da prestação de contas do convênio em destaque, com vistas a instruir o IPL 149/04-SR/DPF/MA, cujo escopo seria a “apuração de possível malversação de recursos públicos federais” (fls. 180).
11. Tendo em vista a ausência de atendimento às diligências anteriores, o Sr. Filadelfo Mendes Neto foi novamente notificado, via ofício 461/2005 SQA/Gabin, de 18/7/2005 (fls. 184), a fim de que providenciasse a devolução do total de recursos federais repassados por força do ajuste em destaque, devidamente atualizados e acrescidos dos encargos legais, sob pena de instauração de tomada de contas especial.
12. Por meio do ofício 248 GAP, de 2/8/05 (fls. 186), o Sr. Filadelfo Mendes Neto encaminhou, em referência às notificações a ele anteriormente remetidas, novos elementos atinentes à prestação de contas do convênio em tela, solicitando, ainda, novo prazo para a apresentação do restante dos documentos solicitados. Posteriormente, via ofício 302 GAP, de 4/10/05 (fls. 191), asseverou o responsável estar aportando o complemento da documentação solicitada, com a ressalva de que, em função de “retaliação política”, não estaria obtendo a “Licença Obrigatória”, com isso provavelmente referindo-se à licença de operação do aterro sanitário.
13. O Parecer Técnico 117/2005 SQA/PGT/GAU (fls. 193/7), ao mesmo tempo em que reconheceu as exigências já atendidas em relação à prestação de contas do ajuste em tela, consignou, em síntese, os seguintes registros:
a) não foram fornecidos os documentos relativos aos pagamentos processados, tanto no que se refere aos recursos repassados pelo MMA quanto aos efetuados com recursos da contrapartida;
b) não foi apresentada a documentação de aquisição e recebimento dos equipamentos previstos no objeto do convênio;
c) não foi apresentada a licença de operação do aterro sanitário;
d) não foi apresentada comprovação da erradicação do lixão ou, alternativamente, de termo de ajustamento de conduta celebrado com o Ministério Público para a erradicação dos lixões e afastamento das crianças do trabalho com o lixo;
e) não foi aportado registro fotográfico demonstrando o cumprimento do objeto do convênio;
f) ausência de esclarecimentos quanto ao fato de o aterro sanitário ainda não estar funcionando, bem como das providências que se pretendia adotar com vistas a iniciar sua adequada operação e à recuperação da nova área ambiental degradada.
14. Por intermédio do ofício 325/2005 SQA/PGT (fls. 198/9), o Sr. Filadelfo Mendes Neto foi notificado acerca das observações relacionadas no parágrafo precedente.
15. Via ofício 345 GAP (fls. 200), o Sr. Filadelfo asseverou estar encaminhando cópia de “Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TCAC)” firmado com a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pinheiro, anexada às fls. 201/15, e dos certificados de registro e licenciamento de três veículos.
16. Elaborado a partir de análise de todos os elementos apresentados pelo responsável, o Parecer Técnico 124/2005 SQA/PGT/GAU (fls. 222/4), ao asseverar que restava pendente, apenas, a apresentação da licença de operação do aterro sanitário, sugeriu a retirada do Município de Pinheiro do cadastro de inadimplência. Ao mesmo tempo, contudo, condicionou a aprovação das contas daquele ente municipal, em relação ao convênio em tela, à realização de nova vistoria técnica por um técnico ou analista do MMA, “para a verificação da situação atual da operação do aterro sanitário de Pinheiro/MA”.
17. Redigido a partir de vistoria física promovida em 8/8/06, o Parecer Técnico 141/2006 SQA/DGT/GAU (fls. 228/39) consignou, a respeito da execução do objeto do convênio 2001CV000038-SQA, diversas observações, conforme sintetizado a seguir:
a) a meta 1, correspondente ao Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos - PGIRS, foi considerada não cumprida, haja vista que, embora haja elaborado o documento (o PGIRS data de setembro de 2003, mas só foi apresentado ao MMA em 2005), a prefeitura não cumpre diversos de seus itens, tais como a coleta seletiva, a triagem de resíduos no aterro sanitário, o tratamento e a disposição final dos resíduos no aterro sanitário;
b) as caçambas estacionárias ou estavam sem utilização ou vinham sendo utilizadas na coleta convencional, em vez de destinarem-se à coleta seletiva;
c) não foi comprovado que existissem e se encontrassem disponíveis as carroças de tração animal destinadas à coleta seletiva;
d) no lugar dos 3 mini-caminhões (Baby Agrale), foi adquirido um caminhão basculante 0 Km, PBT mínimo 7.000 Kg, equipado com caçamba de capacidade volumétrica de 3m³;
e) não foi verificado nenhum tipo de operação de compactação e recobrimento dos resíduos dispostos na célula (aterro sanitário); os resíduos já dispostos não haviam sido recobertos por solo, atraindo grande quantidade de vetores (urubus, moscas etc.); segundo informação do então Secretário de Infra-estrutura Municipal, a prefeitura começou a dispor os resíduos na célula em 2005, mesmo sem a Licença Ambiental de Operação;
f) os taludes da célula de aterro encontravam-se cobertos com vegetação densa, indicando a ausência de operação de capina e limpeza para evitar o mau funcionamento dos eventuais drenos de águas pluviais; não foram detectados drenos para captação das águas das chuvas sobre os taludes;
g) o projeto sugeria a presença de 3 linhas de drenos de líquidos percolados com 200 m cada; somente foi identificada uma linha de dreno, a qual se encontrava recoberta com solo; em alguns pontos da célula, foi possível identificar acúmulos de chorume, indicando que a drenagem de líquidos percolados, ou mesmo a inclinação da camada de fundo, foram incorretamente executadas;
h) não foi detectada a existência de nenhum tipo de drenagem para os gases gerados na célula do aterro;
i) enquanto o projeto encaminhado ao MMA previa a execução de quatro lagoas para o tratamento dos líquidos percolados, todas elas impermeabilizadas com manta PEAD (Polietileno de Alta Densidade) 1 mm, o sistema executado pela prefeitura consiste em apenas uma lagoa de estabilização de 13,0 x 11,0 x 2,00 m com fundo executado em concreto;
j) o cercamento da área do aterro foi realizado com cerca de arames lisos, enquanto o previsto era uma cerca com tela galvanizada de 2 m;
k) não foi identificada a execução da barreira vegetal do aterro, que deveria haver sido realizada mediante o plantio de mudas de árvores nativas;
l) a guarita de entrada encontrava-se sem utilização e, internamente, em péssimo estado de conservação, sendo utilizada como depósito de catação; verificou-se, ainda, que a edificação possui 18,0 m², enquanto o previsto seria uma área construída de 110 m²;
m) identificou-se uma edificação com 110 m² nos fundos da área do aterro sanitário, então utilizada, segundo informação do representante da prefeitura, como moradia de uma família, de que um dos integrantes faria a segurança da área; o prédio deveria estar sendo utilizado como escritório do engenheiro responsável pela área, sala de reuniões etc.;
n) não foi executada a balança de pesagem com capacidade de 30 ton.;
o) não foi encontrada instalação de comunicação rádio base;
p) o galpão de triagem encontrava-se sem funcionamento e abandonado, além de haver sido construído com área inferior ao previsto (360 m² contra a previsão de 525 m²) e em apenas um nível, diferentemente do planejado; as prensas adquiridas com os recursos do convênio estavam dentro do galpão, mas sem utilização e em péssimo estado de conservação.
18. Com base em tais registros, as conclusões da vistoria foram (fls. 238/9):
“2.3. Resultados da Avaliação in loco
A parceria realizada entre o Convenente e este Ministério não atingiu os objetivos maiores do convênio devido à manutenção da inadequada gestão dos resíduos sólidos urbanos do município, constatado a partir dos registros realizados por esta vistoria, a despeito do repasse dos recursos previstos no Instrumento.
A inadequada gestão é inicialmente caracterizada pela ausência da necessária Licença Ambiental, não concedida pelo órgão ambiental responsável devido à situação operacional do aterro.
Tal situação operacional qualifica a área como ‘lixão’, devido ao não cumprimento das normas técnicas básicas para a operação de um aterro, tais como, controle de fluxo dos caminhões de coleta, recobrimento e compactação dos resíduos, entre outras.
Essa situação confronta os objetivos do Programa Resíduos Sólidos Urbanos do Governo Federal, uma vez que não mitiga os impactos ambientais desta área de destinação final de resíduos e, muito menos, previne os impactos ambientais negativos desta atividade.
Cabe ressaltar que, durante a visita técnica, não foi verificada a presença de catadores na área do Aterro Sanitário de Pinheiro/MA.
3. Conclusão
Quanto à vistoria realizada no Aterro Sanitário de Pinheiro/MA, a análise indica que o objeto não foi executado conforme o projeto encaminhado ao MMA, além de não estar sendo operado adequadamente, o que interfere, totalmente, para o não alcance dos objetivos do Convênio 2001CV000038.”
19. Diante de tais conclusões, buscou-se a notificação do Sr. Filadelfo Mendes Neto, por meio do ofício 648/2006 SQA/Gabin (fls. 247), a fim de que providenciasse a restituição dos valores federais a ele confiados por força do ajuste em tela, devidamente atualizados e acrescidos dos encargos legais, sob pena de instaurar-se a competente tomada de contas especial.
20. O Parecer Financeiro 52/2006 ASOR/SQA/MMA (fls. 253/4), considerando exauridas as providências com vistas ao saneamento do processo atinente ao convênio em destaque, sugeriu a instauração desta TCE, encaminhamento autorizado pelo Ordenador de Despesas competente (fls. 254).
21. A conclusão do Relatório do Tomador de Contas Especial (fls. 259/65), devidamente endossada pelo Coordenador-Geral de Gestão Financeira e Contabilidade e pelo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração/MMA (fls. 265), foi no sentido de imputar, ao Sr. Filadelfo Mendes Neto, a responsabilidade pelo total de recursos a ele confiados por força do Convênio 2001CV000038.
22. Acompanhando as conclusões dos tomadores de contas, o Controle Interno certificou a irregularidade destas contas (fls. 280), havendo a autoridade ministerial competente, a Srª Ministra de Estado do Meio Ambiente, formulado o devido pronunciamento, nos termos do art. 52 da Lei 8.443/1992 (fls. 282).
23. Já nesta Corte de Contas, os autos foram redistribuídos da Secex/MA para a Secex/SC, onde a instrução inicial, acostada às fls. 291/303, ainda procedeu à análise de elementos encaminhados pelo responsável a meu Gabinete, consubstanciados no anexo 2, nos termos que passo a transcrever:
“IV – Elementos apresentados pelo Prefeito e datados de 5 de agosto de 2008 (Anexo 2)
9. Verificamos na documentação encaminhada ao Exmº Sr. Ministro-Relator, AUGUSTO SHERMAN e datada de 5 de agosto de 2008, a existência de Ata de Reunião na Procuradoria da República do Estado do Maranhão, em 23 agosto de 2007, onde fica assente pelo Prefeito, Sr. Filadelfo Mendes Neto, entre outros, que: (fls. 41/42 do Anexo 2)
‘ QUE a vistoria do MMA foi realizada 5 anos após a implantação do aterro, razão pela qual alguns equipamentos adquiridos e utilizados apresentavam desgaste; QUE o projeto do aterro sanitário era o sonho, mas que em parte se tornou frustrado em razão da mentalidade da população, ex: falta de apoio ao processo de coleta seletiva; QUE nos dois primeiros anos do convênio funcionou tudo normalmente, embora existência de entrave no processo de coleta seletiva; QUE as alterações no plano de trabalho foram comunicadas ao MMA, sendo que este não fez nenhuma objeção; QUE nunca conseguiu obter a licença de operação da Sema, embora tenha protocolado dois pedidos (cópias destes documentos entregues neste ato); QUE o pedido de devolução de todos os recursos do convênio, oriundo do Parecer Técnico 141/2006, desconsidera tudo que foi feito, inclusive a aquisição de todo o maquinário e realização de obras no local;... QUE se compromete em um prazo de quarenta dias a colocar em pleno funcionamento o aterro, nos padrões exigidos pelo projeto; QUE após esse prazo poderá o MPF requisitar nova vistoria técnica no local; QUE solicita que o MPF diligencie junto à Sema para fins de questionar acerca do andamento/concessão do pedido de licença de operação.’ (grifamos)
9.1. Na documentação apresentada, no total de 60 páginas (Anexo 2), temos:
- Suas argumentações, fls. 1/16, cuja análise preliminar faremos a seguir;
- Procuração, para a sua Advogada representá-lo nos autos junto ao TCU e diversos outros Órgãos Federais, fls. 17;
- Cópia dos PARECERES TÉCNICOS Nº 141 e 162/2006-SQA/PGT/GAU, já constantes desta TCE, fls. 18/33;
- Dois pedidos à Sema, o 1º da Licença Prévia obtida, datada de 2001, fls. 34/35 e apenas uma solicitação de Licença de Operação, datada de agosto de 2005, fls. 36/40;
- Ata de Reunião na Procuradoria da República do Estado do Maranhão, em 23 agosto de 2007, fls. 41/42;
- Cópia do PARECER TÉCNICO Nº 172/2004-SQA/PGT/GAU, já constante nesta TCE, fls. 43/47; e
- Segundo Relatório Técnico Bimestral da Implantação do Aterro Sanitário, datada de Dezembro 2002, já constante nesta TCE, fls. 48/60.
10. Em linhas gerais o Sr. Prefeito informa, através de sua Procuradora, conforme fl. 17 do Anexo 2 desta TCE, que já cumpriu todas as supostas irregularidades apontadas no parecer técnico 162/2006, e que agiu com probidade, boa-fé e boa vontade em suprir tudo que foi exigido na prestação de contas, inexistindo malversação do dinheiro público, além de que:
‘- ocorreu vistoria in loco em 2004 (Parecer Técnico 172/2004), quando recentemente implantado o aterro sanitário, sendo atestado e confirmado, por técnicos competentes do MMA, que o dinheiro investido foi empregado na obra (fl. 3);
- a não emissão da licença de operação foi culpa exclusiva de terceiro (Sema), inexistindo nos autos qualquer documento que ateste o indeferimento da licença requerida (fl. 5);
- há contradição flagrante no Relatório do Tomador de Contas Especial, pois o mesmo não identifica o descumprimento integral do convênio, mas propõe a devolução integral dos recursos públicos, o que viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, legalidade e moralidade, pois o que se observa é exatamente o contrário, quando o objeto central do convênio, que era a instauração do aterro sanitário foi cumprido pelo Município de Pinheiro, não se podendo dizer que o aterro não foi construído, conforme pode ser visto em diversas fotos em anexo (fls. 14 e 15).’
10.1. No entanto, verificamos que não foram apresentados novos elementos e/ou justificativas que possam demonstrar que realmente foram adotadas medidas para regularizar todas as irregularidades apontadas pelo MMA nos Pareceres de vistoria in loco 141 e 162/2006-SQA/PGT/GAU, fls. 18/33 do Anexo 2, em relação à implantação completa do Aterro Sanitário, conforme previsto no Plano de Trabalho do Convênio.
10.2. Preliminarmente, sem considerar outros elementos que possam existir no processo original do convênio (02000.001714/2001-50 - MMA), que deverá ser solicitado ao MMA por diligência, temos, conforme relacionado a seguir, inúmeras divergências entre o previsto no projeto do Aterro Sanitário e o encontrado in loco pelo Analista Ambiental da SQA/MMA, conforme relatado no Parecer Técnico 141/2006, com as atuais informações do Sr. Prefeito:
a) 30 carroças de tração animal 3m³ a um custo total estimado de R$ 18.900,00, conforme projeto e planilha orçamentária, fls. 33 e 74, tendo sido relatado no Parecer Técnico 141/2006 que ‘Questionado sobre as carroças de tração animal, o Sr. João Campos não soube responder a função das mesmas na gestão de resíduos sólidos municipais, bem como para quais pessoas foram e até mesmo não sabe se ainda existem as mesmas. Não foi detectada a existência de carroças de tração animal para a utilização na coleta seletiva, conforme descrito nas proposições do PGIRS encaminhado a este Ministério.’ (fl. 231);
a.1) o Sr. Prefeito argumenta apenas, à fl. 10, que o Sr. João Campos, na qualidade de Secretário de Obras, não era o responsável pelo aterro e não possuía conhecimento técnico suficiente para emitir tais informações, havendo nos autos provas cabais de que as mesmas foram adquiridas e se prestavam ao mister constante no convênio;
Análise preliminar: mesmo que as carroças realmente tenham sido adquiridas, não informa onde estão e o que fazem;
b) drenos dos líquidos percolados, previstos 600 m a um custo unitário estimado de R$ 32,00/m, conforme projeto e planilha orçamentária, fls. 50/51 e 74, tendo sido relatado no Parecer Técnico 141/2006, que ‘Os drenos de coleta de líquidos percolados não foram executados conforme projeto. O projeto encaminhado sugeria a presença de 3 linhas de drenos com 200 m cada. Somente foi identificada uma linha de dreno, estando o mesmo recoberto com solo, sendo assim, este analista não teve como identificar se as especificações dos drenos estavam de acordo com os detalhes dos cortes das plantas de projeto. Em alguns pontos da célula, foi possível identificar acúmulos de chorume, indicando que a drenagem dos líquidos percolados ou mesmo a inclinação da camada de fundo foram incorretamente executadas’; (fl. 234)
b.1) na documentação apresentada consta apenas, à fl. 13, a argumentação de que as obras foram construídas em 2002 e que passados 4 anos fica dificultada a identificação das especificações dos drenos e do sistema de tratamento de chorume, alegando ainda que estaria demonstrada a conclusão escorreita da drenagem do aterro sanitário à fl. 147;
Análise preliminar: no entanto, se verificarmos as duas fotos constantes à fl. 147 (figuras 17 e 18), as mesmas não permitem atestar se realmente foram construídas toda a drenagem para o chorume, tanto que a vistoria atesta que em alguns pontos da célula foi possível identificar acúmulos de chorume, indicando que a drenagem dos líquidos percolados ou mesmo a inclinação da camada de fundo foram incorretamente executadas, gerando a princípio uma diferença de R$ 12.800,00 se considerarmos os 400 m das duas linhas não localizadas;
c) escavações num total de 8.315 m³, para 4 Lagoas de coleta dos líquidos percolados, a um custo total estimado de R$ 65.487,50, conforme planilha orçamentária do projeto, fls. 53 e 74/75, tendo sido relatado no Parecer Técnico 141/2006 que existe somente uma lagoa com volume de apenas 286 m³ (13,0 x 11,0 x 2,0 m), inclusive saturada, fl. 235;
Análise preliminar: na documentação apresentada não é comentada a não execução das 4 lagoas de coleta dos líquidos percolados, a um custo total estimado de R$ 65.487,50, conforme projeto e respectiva planilha orçamentária;
d) tela galvanizada com 2 m de altura, a um custo total estimado de R$ 16.000,00, conforme planilha orçamentária do projeto, fls. 43 e 75, tendo sido relatado no Parecer Técnico 141/2006 que ‘Confrontando o detectado com o previsto em projeto, verifica-se que a Prefeitura deixou de executar a cerca com tela galvanizada de 2 m ao longo de todo o perímetro da área do Aterro Sanitário.’, fl. 236;
d.1) o Sr. Prefeito argumenta apenas, fl. 13, que houve a instalação de cercas e entende que tal fato não configura nem prova ou mesmo indício de que tal fato levou à malversação de dinheiro público;
Análise preliminar: fica confirmado nas próprias palavras do Sr. Prefeito que não houve a instalação da tela galvanizada;
e) cortina vegetal do Aterro Sanitário, numa área de 41.944,00 m², a um custo total estimado de R$ 20.972,00, conforme projeto e planilha orçamentária, fls. 43 e 75, tendo sido relatado no Parecer Técnico 141/2006 que ‘A barreira vegetal consiste no plantio de mudas de árvores nativas ao redor de todo o perímetro da área do aterro sanitário. Devido ao longo período transcorrido desde o seu plantio, já deveria ser possível avistar a presença de várias árvores nativas. Porém, não existe sinais de plantio ao redor da área do aterro’, fl. 236;
e.1) o Sr. Prefeito argumenta, à fl. 14, que o relatório de fl. 149 demonstra que houve o plantio de mudas de árvores nativas ao redor de todo o perímetro da área do aterro sanitário, mas tanto o decurso do tempo como o fato de que houve vandalismo foram determinantes para se observar alguma depreciação;
Análise preliminar: se observarmos as duas fotos da citada página 149 (figuras 21 e 22, incluídas no Relatório Bimestral de dez/2002, aparentemente idênticas e abordando apenas uma extensão ínfima em relação aos 1.600 m de perímetro do aterro), podemos observar apenas mato dos dois lados da cerca e provavelmente um grupo de árvores de grande porte ao fundo, não garantindo assim que foram plantadas, a uma distância de 2 m uma da outra, numa área de 41.944 m², contornando todo o aterro de 1.600 m de perímetro, conforme previsto no projeto, fl. 43, equivalendo a aproximadamente 11.000 (onze mil) árvores, o que corrobora a afirmativa do Parecer Técnico 141/2006 de que não existem sinais de plantio ao redor da área do aterro, em que pese o longo período já transcorrido;
f) balança de pesagem de capacidade 30 toneladas e obra civil, a um custo total estimado de R$ 32.000,00, conforme planilha orçamentária do projeto, fls. 44 e 75, tendo sido relatado no Parecer Técnico 141/2006 que ‘Em relação à pesagem e controle de entrada dos resíduos sólidos, verificou-se que a prefeitura não executou a balança de pesagem com capacidade de 30 ton., a qual deveria ser executada ao lado da Guarita de entrada do aterro sanitário’, fl. 237;
Análise preliminar: na documentação apresentada não é comentada a não execução da balança;
g) comunicação rádio base a um custo estimado de R$ 2.300,00, tendo sido relatado no Parecer Técnico 141/2006 que ‘Quanto ao item 3.3.6, Comunicação rádio base, não existe qualquer indício de instalações capazes de realizar este tipo de serviço.’, fl. 237;
Análise preliminar: na documentação apresentada não é comentada a não execução do rádio base;
h) construção de pavilhão (galpão de triagem e enfardamento) com 525 m², a um custo total estimado de R$ 199.500,00, conforme projeto e planilha orçamentária, fls. 53/54 e 75, tendo sido relatado no Parecer Técnico 141/2006 que o mesmo só tem 360 m² e com apenas 1 setor, diferente do previsto no projeto, gerando uma diferença de no mínimo R$ 62.700,00 se considerarmos os 165 m² a menor ao custo unitário de R$ 380,00/m²;
h.1) o Sr. Prefeito argumenta, à fl. 10, apenas que, a despeito de divergências apontadas na versão do parecer, fato é que o galpão foi construído e se amolda às exigências do aterro sanitário, não causando qualquer prejuízo ao erário, não se podendo falar em falta de cumprimento dos objetos do contrato;
Análise preliminar: fica confirmado nas próprias palavras do Sr. Prefeito que não houve a execução do galpão nos termos definidos no projeto por ele mesmo apresentado;
i) no tocante ao apontado pelo Parecer 141/2006 ‘As prensas adquiridas com os recursos do convênio estavam dentro do galpão no momento da vistoria, porém as mesmas não estão sendo utilizadas e apresentam péssimo estado de conservação.’
i.1) o Sr. Prefeito argumenta, à fl. 10, apenas que, ‘Quanto às prensas, o próprio relatório certifica que o órgão convenente as adquiriu, o que demonstra que houve correta aplicação do dinheiro público’;
Análise preliminar: embora compradas as prensas e aparentemente instaladas inicialmente, conforme mostram as fotos do Relatório Técnico Bimestral, fl. 123, o Sr. Prefeito nada informa sobre qualquer medida adotada para o devido funcionamento das mesmas, caracterizando-se mais um item de descumprimento dos objetivos do convênio;
j) funcionamento do aterro sanitário com o devido tratamento dos resíduos;
Análise preliminar: nas próprias palavras do Sr. Prefeito, não temos qualquer manifestação de que estão sendo adotadas medidas efetivas para a operação correta do aterro sanitário, quando o mesmo afirma:
‘Atualmente o lixo é depositado em uma superfície maior, existe um aterro controlado,...’ (fl. 08),
além de que, embora tenha transcrito a irregularidade apontada no Parecer 162/2006:
‘Alega ainda o parecer que não foi verificado nenhum tipo de operação de compactação e recebimento dos resíduos dispostos na célula e que os resíduos sólidos já dispostos não foram cobertos com solo, estando os mesmos a céu aberto, atraindo uma quantidade muito grande de vetores’ (fl. 10),
não apresentou qualquer argumentação contrária a tal situação e apenas ficou silente, o que, em suma, mostra que não fica comprovado em momento algum que venham sendo adotadas medidas para o correto funcionamento do aterro sanitário com o devido tratamento de todos os resíduos, conforme previsto no Projeto que se incorporou ao Plano de Trabalho do Convênio.”
24. Concluiu a instrução inicial, portanto, com as seguintes considerações finais e proposta de encaminhamento preliminar (fls. 302/3), proposições endossadas pelo Diretor da Área e autorizadas pelo Secretário da Secex/SC, com fundamento em competência por mim delegada (fls. 304):
“V - CONSIDERAÇÕES FINAIS
11. Considerando o volume de recursos repassados pelo MMA de R$ 805.282,00, em dezembro de 2001, que atualizados superam os R$ 2.300.000,00;
11.1. Considerando que o Prefeito de Pinheiro/MA, Sr. Filadelfo Mendes Neto, na condição de convenente, em 5 de dezembro de 2001, assumiu todas as responsabilidades do objeto do convênio e na condição de reeleito para o novo mandato de 2005 a 2008 manteve-se de forma ininterrupta, no decorrer deste quase 7 anos, como único responsável pelo cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Trabalho aprovado;
11.2. Considerando que o Termo de Convênio define, entre inúmeras outras, como competências do Convenente:
‘a) executar todas as atividades inerentes à implementação do Plano de Trabalho descrito no Anexo I, observando os critérios de qualidade técnica, e responder pelas conseqüências da sua inexecução total ou parcial;
[...]
h) restituir o valor transferido atualizado monetariamente,..., ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada, nos seguintes casos:
1 – quando não for executado o objeto da avença;
...’;
11.3. Considerando que os elementos que compõem esta TCE, presentes no Volume Principal e no seu Volume 1, relacionam, às fls. 3/5, Pareceres, Ofícios, Termo de Convênio, Plano de Trabalho, Memorial Descritivo do Projeto do Aterro Sanitário e demais documentos num montante de apenas 247 folhas, quando o processo original (02000.001714/2001-50 que trata do Convênio 2001CV00038, de 5 de dezembro de 2001) compõe-se de pelo menos 1624 páginas, onde temos, entre as páginas citadas ou relacionadas no corpo desta TCE, a ausência de, por exemplo, inúmeros documentos que poderão permitir um melhor entendimento do processo como um todo desde a sua solicitação inicial:
Plantas do projeto, fls. 155/158;
Prestações de contas Inicial e Complementares, respectivamente, fls. 358 a 427, 468 a 1397, 1442 a 1508 e 1516 a 1540;
Possíveis correspondências sobre alterações do Plano de Trabalho;
Relatório de Execução Físico-Financeiro;
Relatório de Execução da Receita e Despesas;
Relação de Pagamentos;
Relação de bens adquiridos ou construídos com os respectivos custos;
Possível esclarecimento de contradições que geram dúvidas, como, por exemplo, quando, como, o que verificou, o que registrou e aonde se encontra relatada e documentada a citada e confirmada “vistoria in loco” de 2002 ou 2003 ?’;
11.4. Considerando que, segundo Ata firmada pelo prefeito no MPF do Maranhão, o mesmo afirmou: ‘Que as alterações que fez no plano de trabalho foram comunicadas ao Ministério do Meio Ambiente, sendo que este não fez nenhuma objeção’ (fl. 41 do Anexo 2);
11.5. Considerando que os novos elementos apresentados pelo Sr. Prefeito ao Exmº Relator, Anexo 2, não esclarecem a verdadeira situação atual do Aterro Sanitário, da tramitação da licença de operação, nem rebatem inúmeras irregularidades apontadas na última vistoria in loco do MMA (agosto de 2006);
11.6. Considerando inúmeras outras informações relevantes que possam existir nas quase 1400 páginas restantes do processo original, quando o conteúdo desta TCE não permite uma análise completa da evolução de todos os atos da PM de Pinheiro/MA e do MMA, dificultando, assim, ainda mais o saneamento de todos os elementos necessários à instrução desta TCE, em termos das medidas corretas a adotar, como, por exemplo, para audiência ou citação, quais os valores, datas e demais informações pertinentes;
VI – CONCLUSÃO
12. Somos pelo encaminhamento dos autos à consideração superior, com proposta preliminar de:
a) diligência ao Ministério do Meio Ambiente solicitando cópia integral do processo 02000.001714/2001-50, que trata do Convênio 2001CV00038, de 5 de dezembro de 2001 (nº Siafi - 427118, entre a PM de Pinheiro/MA e a União, por intermédio do Ministério do Meio Ambiente, que tinha como objeto ‘apoiar a implantação de aterro sanitário com recuperação ambiental de área degradada e melhoria do sistema de coleta no Município de Pinheiro/MA’), bem como qualquer outro documento ou informação complementar, sendo que a mesma objetiva a instrução da Tomada de Contas Especial instaurada pelo MMA (Processo Nº 02000.000679/2007-47);
b) solicitação, à Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Maranhão – Sema, de informações sobre o estágio da tramitação do Processo Nº 2182/05, protocolado em 9 de agosto de 2005, que trata de solicitação de Licença de Operação, por parte do Município de Pinheiro/MA, para Construção de Aterro Sanitário no Povoado Bubalina, bem como o obséquio do encaminhamento de cópia integral da documentação relacionada ao processo e a quaisquer outros porventura existentes, anteriores ou posteriores, que tratem deste mesmo assunto, esclarecendo que as mesmas objetivam subsidiar a instrução do Processo de Tomada de Contas Especial (TC-017.184/2007-9) instaurado pelo Ministério do Meio Ambiente (Processo Nº 02000.000679/2007-47).”
25. Promovidas as medidas saneadoras, nova instrução do feito (fls. 310/3), tendo por base os elementos aportados aos autos, pronunciou-se nos seguintes termos:
“1.3. Às fls. 291-303, instrução inicial propôs, e foi acatada pela Secretaria de Controle Externo de Santa Catarina (Secex/SC), realização de diligências ao MMA e à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais no Estado do Maranhão, com a finalidade de subsidiar a instrução do presente processo.
1.4. Em atendimento à audiência, o Chefe de Gabinete do Ministro do Meio Ambiente, Sr. Ivo Bucaresky, encaminhou cópia integral do processo de prestação de contas do convênio, organizado nos nove volumes do Anexo 3 (a.3), que culminou na instauração da presente TCE. Assim, diante dos novos documentos, a seguir será procedida análise do feito.
2. ANÁLISE
2.1. Compulsando os documentos relativos à prestação de contas do convênio, verifica-se a seguinte proposição, como justificativa para o repasse, verbis:
‘Quando o lixo não é disposto e tratado adequadamente, há o comprometimento do meio ambiente – ar, água e solo – e o surgimento de habitat favorável a alguns animais como ratos, moscas, mosquitos e baratas, vetores da transmissão de doenças ao homem... A saúde humana pode ainda ser afetada pelos efeitos indesejáveis da presença de lixo através de doenças respiratórias, ingestão de água contaminada e transmissão de verminoses no contato com a terra. Além disso, é bastante desagradável viver em uma cidade suja e junto a um ambiente de sujeira.’ (fl. 11 – a.3)
2.2. Já o Projeto de Construção do Aterro Sanitário (fls. 95-158, a.3) apresenta o empreendimento com a transcrição do artigo 225 da Constituição Federal e a seguinte justificação, verbis:
‘Buscando atender este artigo da constituição, estamos apresentando um projeto para a construção e instalação de um aterro sanitário e recuperação de um antigo lixão, bem como, reestruturar o atual sistema de coleta de lixo urbano, do Município de Pinheiros.’ (fl. 99, a.3)
2.3. No parecer do Técnico Especialista do MMA, quando da análise da proposta do Município de Pinheiro/MA (fl. 198, a.3), consta o seguinte objetivo perseguido com a implementação do aterro, verbis:
‘O município pretende, com a elaboração do Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos, conseguir o engajamento da população na coleta seletiva de resíduos e implementação da política de sustentabilidade dos serviços de limpeza, a recuperação do lixão e instalação de um aterro sanitário, possibilitar que o poder público passe a ser exemplo da implementação dos serviços.’
2.4. Portanto, conforme se verifica nas exposições de motivos para proposição do convênio, bem como na motivação para encaminhamento favorável do MMA ao pleito, a intervenção estatal previa a possibilidade de mudança radical na gestão dos dejetos sólidos produzidos na localidade e, principalmente, o correto tratamento e deposição do lixo urbano, com vistas a dar efetividade às normas ambientais nacionais e propiciar um ambiente mais saudável aos munícipes de Pinheiro.
2.5. Nesse contexto foi firmado o Convênio, em 5/12/2001, com valor total de R$ 894.757,00, sendo R$ 805.282,00 (oitocentos e cinco mil, duzentos e oitenta e dois reais) do concedente e R$ 89.475,00 (oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e cinco reais) de contrapartida do convenente, com vigência inicial até 28/2/2002. Cabe registrar, ainda, que constam do Plano de Trabalho quatro metas, necessárias para se atingir os objetivos do instrumento de repasse. Meta 1: Plano de Gerenciamento Integrado; meta 2: aquisição de equipamentos de coleta; meta 3: obras de construção do aterro e recuperação da área degradada; meta 4: construção de estrutura de apoio aos catadores.
2.6. Cabe ainda registrar que, após duas prorrogações de prazo, o convênio encerrou-se em 22/2/2003. O Ministério realizou diversas diligências à Prefeitura de Pinheiro/MA solicitando a plena comprovação da implantação do plano de trabalho. Contudo, para comprovar a adequação do empreendimento, ainda realizou, em setembro de 2006, vistoria in loco (relatório às fls. 228-239), concluindo pela rejeição das contas, em razão de o aterro, verbis: ‘não estar sendo operado adequadamente, o que interfere, totalmente, para o não alcance dos objetivos do Convênio 2001CV000038’. (fl. 239)
Análise
2.7. Diante das várias irregularidades, tanto nas obras quanto na efetiva gestão dos rejeitos sólidos do município, conforme demonstrado no relatório de vistoria in loco, é certo que o objetivo primordial do convênio, qual seja, a adequada gestão dos resíduos sólidos da municipalidade, não foi atingido.
2.8. Não se pode concluir pela aprovação da aplicação dos recursos somente analisando a execução física do aterro (e obras complementares) e a compra das máquinas e equipamentos. No presente caso, esses itens representam apenas os meios para se implantar um sistema de gerenciamento de resíduos sólidos no município. Assim, em que pese o primeiro relatório de vistoria aprovar a execução das obras e a compra dos equipamentos, para se comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, há que se verificar o efetivo funcionamento do gerenciamento de resíduos sólidos no município, pois esse era o principal objetivo do convênio.
2.9. Contudo, no presente caso, ainda resta cristalino que várias irregularidades foram cometidas no decorrer da obra e, posteriormente, na implementação do plano de gerenciamento dos resíduos sólidos, entre elas evidencia-se: a) a extemporaneidade do Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos e o descumprimento de vários itens desse plano (meta 1); os veículos de coleta não continham identificação do convênio e encontravam-se sem placas, caçambas estavam inutilizadas, falta de comprovação da compra de carroças de tração animal, alteração das especificações de um caminhão sem prévia anuência do concedente (meta 2); falta de compactação e recobrimento dos resíduos dispostos na célula, ou seja, o lixão continuava a ‘céu aberto’, taludes recobertos com vegetação, falta de drenos de águas pluviais, drenos de coleta de percolado fora do padrão, falta de drenos de gás, provável irregularidade na inclinação do aterro, irregularidade na execução do poço de monitoramento, no sistema de tratamento de chorume, na confecção das cercas, na barreira vegetal, na localização da guarita (meta 3); irregularidades na execução do galpão de triagem (área menor que a projetada) e prensas sem utilização (meta 4).
2.10. Em suma, com base no relato do analista ambiental do MMA, em vistoria in loco, a avaliação do aterro é incompatível com as normas em vigor, verbis:
‘Tal situação operacional qualifica a área como lixão, devido ao não cumprimento das normas técnicas básicas para operar um aterro, tais como controle de fluxo dos caminhões de coleta, recobrimento e compactação dos resíduos, entre outras.
Essa situação confronta com os objetivos do Programa Resíduos Sólidos Urbanos do Governo Federal, uma vez que não mitiga os impactos ambiental dessa área de destinação final de resíduos e, muito menos, previne os impactos ambientais dessa atividade.’ (grifei) (fls. 1582, a.3)
2.11. Assim, diante das informações levantadas, concluímos que a intervenção pública não propiciou condições para o adequado tratamento dos resíduos sólidos da municipalidade e, sendo esse o maior objetivo do repasse federal, proponho a imediata citação do prefeito municipal com vistas à devolução integral dos recursos repassados por meio do Convênio SAQ 38/2001.”
26. Concluiu a instrução, por conseguinte (fls. 313), propondo a citação do Sr. Filadelfo Mendes Neto, ainda então Prefeito, a fim de que apresentasse alegações de defesa ou recolhesse aos cofres do Tesouro Nacional a quantia de R$ 805.282,00, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a partir de 21/12/2001, explicitando-se que a dívida decorria da falta de comprovação do atingimento dos objetivos pactuados no Convênio 2001CV000038-SQA.
27. Tal encaminhamento foi endossado pelo Secretário da Secex/SC (fls. 313), efetuando-se o chamamento do responsável aos autos com fulcro em competência por mim delegada por meio da Portaria 5/2004.
28. Promovida sua citação, por via postal (fls. 314/5), havendo o recebimento do ofício citatório sido atestado no endereço da prefeitura, enquanto ainda do mandato do responsável à frente daquele Executivo Municipal (vide AR às fls. 317), o Sr. Filadelfo Mendes Neto, por intermédio de procuradora devidamente constituída, apresentou tempestivamente suas alegações de defesa, consoante elementos que compõem o anexo 12.
29. As contas, então, foram objeto de nova instrução, acostada às fls. 318/20, cujas conclusões foram endossadas pelo Secretário da Secex/SC (fls. 321), que passo a transcrever:
“ALEGAÇÕES DE DEFESA APRESENTADAS (breve relato)
2.3. O responsável limitou-se, essencialmente, a repetir os mesmos argumentos já apresentados no Anexo 2 destes autos, alterando a forma e a ordem de apresentação de alguns dos respectivos parágrafos, apenas aduzindo menções a trechos das instruções preliminares deste processo, que dão suporte à correspondente citação, e reafirmando que ‘os técnicos do MMA já haviam vistoriado e aprovado a conclusão das obras... Assim, não poderia o MMA, pautando-se em laudos destinados a retratar situação posterior ao aperfeiçoamento da obra... e desprezando a ação do tempo... ademais, o ato administrativo que confirma a execução das obras... vincula o Poder Público, não podendo este revogar tal disposição, que já gerou direitos adquiridos ao convenente...’ (fls. 3, 4 e 5 – Anexo 12).
ANÁLISE/FUNDAMENTAÇÃO (rejeição)
2.4. As justificativas agora trazidas pelo Sr. Filadelfo Mendes Neto nada de efetivamente novo trazem a este processo, nem mesmo qualquer elemento de prova material ou testemunhal válido, e já foram as mesmas adequadamente consideradas e suficientemente analisadas nas anteriores instruções destes autos (fls. 291/303 e 310/313) e, por não procederem, não devem ser acolhidas, restando confirmadas as irregularidades que resultaram nas propostas preliminares de diligências (fl. 303) e citação (fl. 313).
2.5. Por oportuno, então, é de se fazer atual a análise contida à folha 312 do presente processo:
‘2.7. Diante das várias irregularidades, tanto nas obras quanto na efetiva gestão dos rejeitos sólidos do município, conforme demonstrado no relatório da vistoria in loco, é certo que o objetivo primordial do convênio, qual seja, a adequada gestão dos resíduos sólidos na municipalidade, não foi atingido.
2.8. Não se pode concluir pela aprovação da aplicação dos recursos somente analisando a execução física do aterro (e obras complementares) e a compra das máquinas e equipamentos. No presente caso, esses itens representam apenas os meios para se implantar um sistema de gerenciamento de resíduos sólidos no município. Assim, em que pese o primeiro relatório de vistoria aprovar a execução das obras e a compra dos equipamentos, para se comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, há que se verificar o efetivo funcionamento do gerenciamento de resíduos sólidos no município, pois esse era o principal objetivo do convênio.
2.9. Contudo, no presente caso, ainda resta cristalino que várias irregularidades foram cometidas no decorrer da obra e, posteriormente, na implementação do plano de gerenciamento dos resíduos sólidos, entre elas, evidencia-se: a) a extemporaneidade do Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos e o descumprimento de vários itens desse plano (meta 1); os veículos de coleta não continham identificação do convênio e encontravam-se sem placas, caçambas estavam inutilizadas, falta de comprovação da compra de carroças de tração animal, alteração das especificações de um caminhão sem prévia anuência do concedente (meta 2); falta de compactação e recobrimento dos resíduos dispostos na célula, ou seja, o lixão continuava a ‘céu aberto’, taludes recobertos com vegetação, falta de drenos de águas pluviais, drenos de coleta de percolado fora do padrão, falta de drenos de gás, provável irregularidade na inclinação do aterro, irregularidade na execução do poço de monitoramento, no sistema de tratamento de chorume, na confecção das cercas, na barreira vegetal, na localização da guarita (meta 3); e, irregularidades na execução do galpão de triagem (área menor que a projetada) e prensas sem utilização (meta 4).
2.10. Em suma, com base no relato do analista ambiental do MMA, em vistoria in loco, a avaliação do aterro é incompatível com as normas em vigor, verbis:
‘Tal situação operacional qualifica a área como lixão, devido ao não cumprimento das normas técnicas básicas para operar um aterro tais como controle de fluxo dos caminhões de coleta, recobrimento e compactação dos resíduos entre outras.
Esta situação confronta com os objetivos do Programa Resíduos Sólidos Urbanos do Governo Federal, uma vez que não mitiga os impactos ambiental desta área de destinação final de resíduos e, muito menos, previne os impactos ambientais desta atividade.’ (grifei) (fls. 1582, a.3)
2.11. Assim, diante das informações levantadas, concluímos que a intervenção pública não propiciou condições para o adequado tratamento dos resíduos sólidos da municipalidade.’
2.6. Finalmente, considerando as análises anteriormente feitas nestes autos sobre os mesmos argumentos que o responsável insiste em apresentar, mas, agora, de uma forma apenas um pouco diferente da que consta no Anexo 2, cumpre dizer que não se apresentam nos autos elementos novos e suficientes que permitam atestar a sua boa-fé.
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo que sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas, e promovido o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas do responsável abaixo relacionado, nos termos seguintes:
Responsável: Filadelfo Mendes Neto, Prefeito Municipal de Pinheiro/MA
Valor Original do Débito: R$ 805.282,00 Data da Ocorrência: 21/12/2001
a) que as contas sejam julgadas irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 15, 16, inciso III, alínea ‘b’ e ‘c’, e 19 da Lei 8.443/92 c/c art. 202, § 6º, do Regimento Interno/TCU, considerando as ocorrências relatadas nos subitens 2.4/2.5 e 2.6 desta instrução, cabendo ao responsável recolher aos cofres do Tesouro Nacional a importância devida, acima mencionada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data especificada até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
b) que seja aplicada ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c art. 267 do Regimento Interno/TCU; e
c) que sejam autorizadas, desde logo, as cobranças judiciais das respectivas dívidas do responsável, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação correspondente, na forma da legislação em vigor.”
30. O Ministério Público junto a esta Corte, neste ato representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, ao manifestar sua concordância com o encaminhamento alvitrado pela unidade técnica, acrescentou a proposição de que se encaminhe, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, cópia do acórdão que vier a ser proferido, bem como do Relatório e Voto que o fundamentarem, para as providências que aquele órgão entender cabíveis, nos termos do art. 16, § 3°, da Lei 8.443/92 c/c o art. 209, § 6°, do Regimento Interno/TCU (fls. 300).
31. Encontrando-se os autos já em meu Gabinete, no aguardo do exame das propostas de mérito referidas, deu entrada documentação oriunda da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão – Sema, em resposta à diligência anteriormente promovida pela Secex/MA, cuja autuação determinei sob a forma do Anexo 13.
32. Por intermédio do ofício 109-09/GS/MA, de 4/2/09 (fl. 1, Anexo 13), informa a Sema que, após a obtenção da licença prévia do aterro sanitário, a Prefeitura Municipal de Pinheiro/MA intentou, direto, a obtenção da licença de operação do empreendimento. Assim, o processo relativo a esta última haveria dado origem ao processo 4215/06, atinente à licença de instalação, em função de exigência legal no sentido da prévia observância de tal etapa. Menciona-se, ainda, a existência de um processo suspenso, no aguardo do desenlace do referido 4215/06, ao que tudo indica referente ao pedido de licença de operação.
33. A resposta da Sema é acompanhada de cópia dos seguintes elementos:
a) processo 4215/06, referente ao requerimento de Licença de Instalação do Aterro Sanitário de Pinheiro/MA (fls. 3/76, Anexo 13), de que constam o requerimento da licença de instalação (fls. 4, Anexo 13); de expediente encaminhando elementos “para obtenção da Licença de Operação” (fls. 5, Anexo 13); de encaminhamentos proferidos no âmbito da Sema (fls. 6/7), sendo o último nos seguintes termos: “Aguarde-se publicação de Edital sobre audiência pública, assim como a Portaria da Sema, nomeando a Equipe Técnica, para que seja dado prosseguimento ao licenciamento em curso”; 3 fotos que se afirma referentes a vistoria técnica promovida em março/2008 (fls. 8/9), que não permitem identificar situação diversa daquela já retratada nos autos; Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) do Projeto de Aterro Sanitário da Cidade de Pinheiro/Maranhão, datado de dezembro/2006 (fls. 10/76);
b) processo 7182, datado de 22/12/2000, atinente ao Requerimento de Licença Prévia do Aterro Sanitário de Pinheiro (fls. 77/115), sobre o qual foi proferida a Licença Prévia 65/2001, com validade até 6/2/2002, para “construção civil futura – aterro sanitário” (fls. 113);
c) Estudo de Impacto Ambiental (EIA) do Projeto de Aterro Sanitário da Cidade de Pinheiro/Maranhão, datado de dezembro/2006 (fls. 116/260), de que consta requerimento de licença de operação para o empreendimento (fls. 118), bem como documentação a ele anexada (fls. 261/328), conforme relacionado às fls. 260.
34. Os elementos aportados pela Sema, portanto, não inovam em relação à situação já anteriormente retratada nos autos.
É o relatório.
VOTO
Ainda que também identificando irregularidades, de que decorreram prejuízos ao Erário, na execução do Convênio 2001CV000038-SQA, sou levado, com as devidas vênias, a concluir diversamente das instâncias precedentes, no que tange à imputação de responsabilidade pelo valor integral dos recursos federais repassados, em função daquilo que passo a expor.
2. Segundo consta dos autos, quando das verificações promovidas pelo MMA em outubro de 2004 acerca da execução do convênio em tela, incluindo a realização de vistoria in loco por técnico daquele Ministério, não foram levantadas pendências nas obras previstas no plano de trabalho do instrumento (vide fls. 166/72). A observação do técnico responsável pela vistoria, ademais, foi de “que as obras objeto do Convênio foram executadas, sendo adequadas e aptas para aceitação” (fls. 172). De se ressaltar, além disso, que o parecer não consignou observação negativa alguma acerca dos equipamentos a serem adquiridos no âmbito do ajuste.
3. Aliás, as pendências então identificadas restringiam-se a elementos documentais, ainda que aí se encontrasse incluído um item de custo significativo, o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos, e um requisito essencial para o funcionamento do aterro sanitário, qual seja, a Licença de Operação do empreendimento concedida pelo órgão ambiental estadual.
4. Por certo que a exigência de documentos formulada pelo MMA não foi sem propósito. Além de aí estarem compreendidas obrigações fundamentais e expressamente previstas no instrumento do convênio, diversos dos itens requeridos destinavam-se à obtenção de elementos com vistas a aferir-se a efetiva existência de nexo de causalidade entre os recursos aplicados e a execução do objeto.
5. Breve parêntesis deve ser consignado, aliás, acerca da observação, constante do referido parecer, de que o gestor do convênio 2001CV000038-SAQ haveria comprovado o recolhimento, à Conta Única, do saldo de R$ 7.090,42, correspondente à diferença entre o total de recursos geridos, no total de R$ 919.759,80 (recursos federais de R$ 805.282,00 + contrapartida aplicada de R$ 89.664,52 + rendimentos de aplicações financeiras de R$ 24.813,28), e as despesas retratadas na documentação até então apresentada a título de prestação de contas, no montante de R$ 912.669,38.
6. No que se refere a esse aspecto, verifico haver sido acostada, às fls. 422 do anexo 3, cópia de comprovante de depósito efetuado, pela Prefeitura Municipal de Pinheiro/MA (CNPJ 06.200.745/0001-80), na Conta Única do Tesouro Nacional, no valor de R$ 7.090,42, na data de 8/12/2003. Desde logo, portanto, já fica o registro de que eventual condenação em débito do Sr. Filadelfo Mendes Neto proferida nestes autos deverá conter ressalva quanto à necessidade de abater-se tal recolhimento de sua responsabilidade.
7. Em decorrência das tratativas mantidas entre o MMA e o responsável, a conclusão foi de haverem sido sanadas todas as pendências documentais, à exceção, apenas, da Licença de Operação do aterro sanitário, presentes os termos do Parecer Técnico 124/2005 SQA/PGT/GAU (fls. 222/4). Ademais, não havia nos autos, nem passou a haver posteriormente, por parte do MMA, qualquer questionamento acerca do nexo de causalidade entre a aplicação dos recursos e os objetos executados.
8. No entanto, nova vistoria in loco, destinada a verificar “a situação atual da operação do aterro sanitário de Pinheiro/MA”, realizada em agosto de 2006, findou por consignar, em seu parecer (fls. 228/39), diversos registros a respeito de possíveis irregularidades na execução física do convênio 2001CV000038-SAQ e, com base em tais informações, ao concluir “que o objeto não foi executado conforme o projeto encaminhado ao MMA, além de não estar sendo operado adequadamente, o que interfere, totalmente, para o não alcance dos objetivos do Convênio” (fls. 239), serviu de fundamento para que o MMA imputasse, ao Sr. Filadelfo Mendes Neto, responsabilidade pelo total de recursos federais a ele confiados, posicionamento acompanhado pelo Controle Interno e pelas instâncias precedentes deste Tribunal.
9. Considero, contudo, que a questão carece de tratamento mais cuidadoso, tendo em vista as naturezas diversas dos registros a respeito de irregularidades, segundo as quais podem eles ser enquadrados em três grupos, consoante versem sobre:
a) itens do objeto que, embora executados, não vinham sendo utilizados ou não recebiam o uso previsto;
b) itens cuja existência ou execução não se conseguiu constatar;
c) itens comprovadamente não executados ou realizados em quantitativos inferiores ou, ainda, de forma diversa do previsto no Plano de Trabalho.
II
10. No primeiro dos grupos listados, portanto, encontram-se itens do Plano de Trabalho cuja execução a nova vistoria do MMA reconhece, consignando impugnação ao uso inadequado ou à não-utilização do componente. Tal agrupamento compreende o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos – PGIRS, de que se apontou a possível elaboração intempestiva e o fato de a Prefeitura de Pinheiro não cumprir diversos de seus itens. São igualmente abrangidas pelo mesmo enquadramento as caçambas estacionárias, de que se sinaliza a ausência de utilização ou o emprego na coleta de lixo tradicional. Há, ainda, a observação relativa à não utilização do galpão de triagem e dos equipamentos nele instalados. Igualmente em relação à “guarita”, foi apontada a utilização irregular, já que o imóvel viria servindo de moradia. No que tange aos dois últimos itens, no entanto, voltarei a discorrer um pouco mais adiante, tendo em vista haverem sido também apontadas, a seu respeito, execução em quantitativos inferiores e de forma diversa do Plano de Trabalho. Retornarei, da mesma forma, a abordar a questão das caçambas estacionárias, tendo em conta o responsável pela verificação in loco também haver consignado o registro de que não visualizara todo o quantitativo que se previa adquirir. De qualquer sorte, digno de nota o aspecto de não se haver apontado, em relação aos registros de não-utilização ou uso indevido, a inviabilidade dos respectivos itens virem, mediante mudança das práticas então verificadas, a ser apropriadamente empregados.
11. Considero que a constatação do uso inadequado de itens, por si só, pode servir de fundamento para o estabelecimento de determinação ou ainda, consoante sua gravidade, para a aplicação de multa. Não creio, no entanto, que se possa, apenas com fulcro em tal espécie de irregularidade, imputar débito pelo valor do item, quando, como no caso tratado, inexistem indicativos de que a situação seja irreversível, sob pena de vir a configurar-se o enriquecimento sem causa da Administração, a partir da cumulação da restituição de recursos com o aproveitamento daquilo que já se executou. Dentro desse quadro, portanto, o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos – PGIRS, dado que reconhecidamente elaborado e passível de regular aplicação, deve ser excluído da quantificação de eventuais débitos.
12. Importante restar claro, contudo, o aspecto de não se estar pretendendo, com o referido afastamento de tais ocorrências como fundamento para a imputação de débito, convalidar a falta de cuidado com vistas ao adequado emprego dos itens indicados. Registre-se, ademais, o aspecto de, no caso, não poder o ex-gestor, nem mesmo, atribuir a responsabilidade de tais procedimentos indevidos a eventual sucessor, tendo em vista a circunstância de haver ele sido reeleito para o mandato do quadriênio de 2005-2008 à frente do Poder Executivo do Município de Pinheiro (fls. 274). No caso, aliás, avalio as condutas como passíveis da apenação com multa, sem prejuízo do estabelecimento de determinações à Prefeitura de Pinheiro/MA, no sentido de que aquele ente municipal, caso ainda não o haja feito, adote providências com vistas a viabilizar o adequado emprego dos componentes em questão.
13. Tendo por base o requisito da reversibilidade da situação de ausência de uso ou de utilização inadequada, contudo, a questão dos equipamentos instalados no galpão de triagem encerra situação particular. Segundo observa o Parecer Técnico 141/2006 – SQA/DGT/GAU, as duas prensas para papel e plástico e a prensa para metais, embora identificadas no momento da vistoria, apresentavam “péssimo estado de conservação” (fls. 238). Ora, em face dos indicativos de o aterro sanitário somente haver entrado em operação já no ano de 2005 (vide, e.g., fls. 194 e 233), pode-se chegar à conclusão de que os equipamentos em questão contariam, no momento da vistoria (8/8/2006), com menos de dois anos de operação, sendo difícil acreditar que seu estado decorreria de uso natural. Aliás, cabível, até mesmo, levantar-se o questionamento quanto a se tais máquinas efetivamente eram novas, quando adquiridas. Assim, entendo que o valor atinente a tais itens, a saber, o montante de R$ 40.000,00 (2 x R$ 12.000,00 + 1 x 16.000,00, conforme fls. 75), deva ser imputado ao responsável.
III
14. Em relação aos itens cuja existência ou execução a segunda vistoria não conseguiu constatar, a análise deve ser promovida para cada caso.
15. De um lado, não considero que se possa atribuir responsabilidade ao ex-gestor em função de itens cuja verificação, anteriormente possível, tornou-se inviável em decorrência do tempo transcorrido entre a execução do convênio e a realização da nova vistoria in loco. Assim, não creio que se possa imputar, ao responsável, débito atinente às carroças de tração animal ou concernente à barreira vegetal do terreno.
16. Nos termos do Plano de Trabalho aprovado pelo concedente, as carroças de tração animal seriam confiadas a particulares, a quem incumbiria a coleta de resíduos sólidos dentro das vilas e ruas menos movimentadas. O documento deixa transparecer, aliás, o considerável grau de autonomia dos carroceiros, conforme se depreende da leitura do seguinte trecho (vide fls. 34):
“A geração de emprego e a renda são algumas das maiores dificuldades da cidade, adotando este sistema os carroceiros e os funcionários da triagem poderão se organizar em cooperativas e prestar serviço a órgão responsável pela coleta, usando os equipamentos adquiridos pela Prefeitura.”
17. O projeto em questão explicita, ainda, registro quanto ao aspecto de as carroças serem “muito comuns” (fls. 27), apresentando fotografias com o intuito de demonstrar o “uso intenso da carroça na cidade” (fls. 70).
18. Por sua vez, o Parecer Técnico 141/2006 – SQA/DGT/GAU fundamenta seu questionamento, quanto a se a aquisição das carroças efetivamente ocorreu, em declarações do então Secretário Municipal de Infra-Estrutura, que praticamente nada soube responder a respeito de tais elementos, bem como no fato de não haver “detectado a existência de carroças de tração animal para a utilização na coleta seletiva, conforme descrito nas proposições do PGIRS encaminhado a este Ministério” (fls. 231). No entanto, há que se ponderar a possibilidade de o entrevistado pelo técnico do MMA estar apresentando resposta lacunosa em função de tratar-se de área estranha às suas atividades, consoante alegou o responsável em sua defesa (fls. 9, anexo 12). Além disso, o fato de as carroças não estarem sendo utilizadas na coleta seletiva não significa, necessariamente, que elas não estejam disponíveis, nem que não venham sendo empregadas na coleta tradicional de resíduos sólidos.
19. Com relação à cortina vegetal, as fotografias apresentadas às fls. 149 atestam a realização do plantio de mudas, ainda que apenas em um segmento do perímetro ao redor da área do aterro sanitário. De seu lado, o registro da vistoria promovida em 2006 é categórico ao apontar a inexistência de “sinais de plantio ao redor da área do aterro” (fls. 236). No entanto, considero difícil concluir, apenas com base em tais elementos, se o serviço em questão de fato não foi realizado, ou se a observação do técnico do MMA não foi dificultada pela presença de vegetação rasteira, em concorrência com os espécimes arbóreos eventualmente plantados, ou ainda se, em função de vandalismos ou de fatores outros, parte significativa da cortina arbórea já não havia sido eliminada.
20. Avalio, portanto, que, em relação a tais itens, o trabalho da nova inspeção pode haver sido significativamente prejudicado pelo fator temporal. Assim, inexistem, nos autos, elementos suficientes, presentes os requisitos de liquidez e certeza necessários, para considerar os valores atinentes a esses dois itens para fins de imputação de débito ao responsável.
21. Diversos outros componentes do objeto, ademais, nem mesmo foram objeto de impugnação pelo próprio Parecer Técnico 141/2006 – SQA/DGT/GAU (fls. 228/39), em função da observação “não foi possível verificar”, aí incluídos os itens 3.1.1 (remoção dos resíduos caçamba), 3.1.2 (compactação trator D6 aleatório), 3.2.1.1 (instalação de canteiro de obras), 3.2.1.2 (escavação de transporte de argila), 3.2.1.3 (compactação da argila), 3.2.2.3 (canalização drenagem tubos PEAD), 3.2.3.1 (profundidade) e 3.2.3.2 (camisa de proteção).
22. O caso das caçambas estacionárias, contudo, carece de tratamento diferenciado. A princípio, a observação da vistoria de que “o plano de trabalho previa a aquisição de 40 caçambas, no entanto, não foi possível a visualização de todas as caçambas” (vide fls. 231, destaque não constante do original), por si só, dado seu caráter genérico e impreciso, constituiria frágil fundamento para imputação de débito. Verifico, no entanto, que, conforme explicitado pelos próprios documentos apresentados pelo responsável (vide, e.g., no volume principal, fls. 122 e, no anexo 3, fls. 299, 374, 377, 1036/41 e 1054), somente foram adquiridas 30 (trinta) caçambas. Faz-se presente, portanto, fundamento suficiente para imputar responsabilidade atinente às 10 (dez) caçambas não adquiridas, ou seja, o valor de R$ 9.000,00 (R$ 900,00 x 10, conforme orçamento às fls. 74).
IV
23. A análise dos itens comprovadamente não executados ou realizados em quantitativos inferiores ou, ainda, de forma diversa do previsto no Plano de Trabalho, também precisa ser levada a efeito caso a caso.
24. Não vejo como imputar débito em função do caminhão basculante adquirido em vez dos mini-caminhões “Baby-Agrale”. Ao que tudo indica, itens mais simples, como os ditos “mini-caminhões”, foram substituídos por equipamento significativamente mais complexo, consoante permite concluir a comparação entre as fotos daqueles (fls. 1488, anexo 3) e deste (fls. 231). A correspondência entre os valores daqueles, orçados pelo total de R$ 36.000,00 (vide fls. 152, anexo 3), e do veículo adquirido, ao valor de R$ 52.000,00 (vide fls. 1007, 1020/1 e 1047/52, anexo 3), também não sinaliza que a troca de equipamentos, por si só, haja concorrido para a configuração de prejuízo para a Administração, assim como não o faz o comparativo entre a capacidade de carga dos itens previstos e a daquele adquirido. Em especial, no entanto, fundamento minha posição no aspecto de a substituição em tela haver sido expressamente comunicada e justificada pelo convenente, no âmbito do Primeiro Relatório Técnico Bimestral, de outubro de 2002 (vide fls. 122/3), peça sobre a qual consta a observação manuscrita de “relatório registrado em 19/11/02” (vide fls. 106), sem que o MMA houvesse apresentado oposição alguma em relação a essa questão nos pareceres emitidos até o final de 2005.
25. Tanto os drenos de águas pluviais sobre os taludes do aterro, quanto os drenos para os gases gerados na célula do aterro, embora previstos no projeto do empreendimento, não contaram com itens correspondentes na planilha orçamentária aprovada pelo MMA, ali havendo menção, apenas, à “drenagem dos líquidos percolados” (item 3.2.3 – vide fls. 74). Assim, sem contar com previsão de valor associada a tais itens, a imposição de débito a esse título carece de maior sustentação.
26. Quanto à drenagem de líquidos percolados, tendo em vista a constatação de haver sido realizada apenas uma linha de drenos de 200 m, deve ser imputada responsabilidade pelo valor correspondente às duas outras não executadas (vide item 3.2.3.1, fls. 74), ou seja, o valor de R$ 32,00 x 400 m = R$ 12.800,00.
27. O sistema de tratamento do chorume previa a escavação de 8.315 m³, distribuídos por 4 lagoas, todas elas devendo ser revestidas por manta de PEAD (Polietileno de Alta Densidade) de 1 mm, a fim de prevenir a contaminação do solo e do lençol freático, compreendendo, ainda, tal sistema, um conjunto de canos e vertedouro. A vistoria promovida em 8/8/2006, no entanto, constatou que o sistema executado pela Prefeitura de Pinheiro consiste em apenas uma lagoa de estabilização de 286 m³, com fundo em concreto. Considero, portanto, que se deva imputar, como débito, a totalidade do item 3.2.5 (vide fls. 74/5), deduzida, somente, do valor correspondente à escavação promovida com vistas a execução da lagoa existente, ou seja, R$ 65.487,50 – (286,0 m³ x R$ 2,50) = R$ 64.772,50.
28. No que se refere à cerca de isolamento do aterro sanitário, o constatado pela vistoria de 2006 é no sentido da ausência de instalação da tela galvanizada de 2 m, item que, portanto, também deve integrar o débito a ser imputado nestes autos. Em contrapartida, verifico que o responsável, ao viabilizar a execução da cerca sob outra forma, findou por nela aplicar quantidade de arame superior à prevista no orçamento inicial. Segundo aponta o parecer técnico sobre os mourões foram aplicados “10 arames lisos” (fls. 236). Entretanto, a partir da fotografia aportada pelo próprio vistoriador (fls. 236) e daquela constante do segundo relatório técnico bimestral (fls. 148), pode-se identificar que o objeto em questão conta, em efeito, com 13 linhas de arames. É também certo que, a partir do exame das fotografias mencionadas, a impressão é de haver-se utilizado, no caso, arame farpado, cujo custo de mercado, em geral, é inferior ao do liso. Considero, no entanto, que essa última condição não deva ser levada em conta, tendo em vista a necessidade de, em caso de dúvida, dever-se decidir da forma mais favorável ao responsável. Ora, nos termos do orçamento apresentado, sobre todo o perímetro da cerca deveriam ser aplicados três fios de arame liso, num total de 4.800 m (3 x 1.600 m), ao custo, por metro, de R$ 0,09. A dívida a ser atribuída, quanto ao item em tela, deve, portanto, corresponder ao custo total orçado para a execução da tela galvanizada, no total de R$ 16.000,00, deduzida do valor correspondente aos fios de arame liso adicionais, ou seja, 10 x 1.600 m x R$ 0,09 = R$ 1.440,00, resultando na parcela de débito de R$ 14.560,00.
29. No projeto original aprovado pelo órgão concedente, a previsão era de que, no acesso ao aterro sanitário, fosse construída uma guarita, com área de 110 m², destinada tanto ao controle das entradas e saídas da unidade, quanto à disponibilização de salas para a administração e o engenheiro responsável pelas instalações. Ao que indicam os elementos acostados aos autos, a Prefeitura de Pinheiro optou por, diversamente, implementar duas edificações, a saber, o “Prédio de Apoio 1 (Guarita)”, localizado na entrada do aterro sanitário e com área de 23,04 m², e o “Prédio de Apoio 2 (Escritório)”, situado na parte dos fundos e com área de 96,15 m². As informações disponíveis não permitem concluir se a opção feita pelo convenente foi, ou não, melhor do que aquela originariamente prevista. No entanto, há que se ter em conta, primeiramente, que o somatório de áreas dos dois prédios foi até um pouco superior à área da edificação constante do projeto, ou seja, 119,19 m² (23,04 m² + 96,15 m²), contra a previsão originária de 110,00 m². Além disso, também deve ser levado em consideração o fato de a modificação em tela haver sido expressamente comunicada pelo convenente, por intermédio dos dois relatórios técnicos bimestrais (vide fls. 111/3 e 141/3), e reconhecida pelo Ministério do Meio Ambiente, conforme referências diretas constantes de parecer datado de 19/3/2003 (vide fls. 152/3), sem que se identifique oposição alguma em relação a essa questão nos pronunciamentos do concedente emitidos até o final de 2005. Avalio, portanto, que a mera alteração do inicialmente previsto, em relação à guarita, não pode servir de base para a imputação de débito.
30. Acerca da guarita, no entanto, é necessária uma consideração adicional. Conforme se verifica da planilha orçamentária do empreendimento (vide fls. 75 do volume principal e 153 do anexo 3), o item “3.3.3 – Guarita” foi previsto com a área de 110 m², ao custo unitário, por m², de R$ 200,00. No entanto, o valor total do item foi grafado como sendo de R$ 32.200,00, enquanto o correto seria de R$ 22.000,00 (110 m² x R$ 200,00). Tal incorreção, portanto, inflou o orçamento global do projeto em R$ 10.200,00 (R$ 32.200,00 – R$ 22.000,00) e, em função de não haver sido identificada pelo MMA quando da aprovação prévia do convênio, interferiu diretamente sobre o valor repassado. Assim, também a parcela de R$ 10.200,00 deve ser considerada para efeito de apuração da responsabilidade do ex-Prefeito.
31. O valor dos itens atinentes à balança de pesagem com capacidade de 30 toneladas e à instalação de comunicação rádio base, a primeiro com o registro, na vistoria realizada em 8/8/2006, de não-executada e a segunda com a observação de não haver sido encontrada, deve, igualmente, compor a responsabilidade do Sr. Filadelfo Mendes Neto. Registre-se, ademais, que a balança em questão não chegou nem mesmo a integrar o rol dos itens a serem contratados por intermédio do lote 1 da Tomada de Preços 2/2002, conforme se pode verificar a partir do exame das Planilhas Orçamentárias, tanto a elaborada pelo ente licitante (fls. 517/8, anexo 3) quanto a apresentada pela empresa vencedora para a execução do lote (fls. 775/7, anexo 3). A instalação de comunicação rádio base constou das Planilhas Orçamentárias referidas, o que poderia sugerir a necessidade de considerar-se a responsabilização solidária da empresa contratada, em face da suposição de que haveria recebido por serviço não prestado. No entanto, em se tratando de equipamento móvel, não há elementos seguros para se concluir se o item não foi executado ou se, após seu fornecimento pela contratada, extraviou-se. Relevante observar, contudo, que nenhum dos dois itens mencionados neste parágrafo chegou a ser explicitado como realizado nos dois relatórios técnicos bimestrais apresentados pelo convenente. Avalio, portanto, que as parcelas de R$ 32.000,00 (balança de pesagem) e R$ 4.000,00 (comunicação rádio base) também devam integrar o débito a ser imputado ao responsável.
32. No que se refere ao pavilhão ou galpão de triagem, integrante da estrutura de apoio aos catadores, a primeira tendência seria de, à luz do constatado de execução inferior ao previsto, imputar débito apenas pelo valor relativo à área não executada. Verifico, no entanto, que o item em questão não integrou o rol dos serviços a serem contratados por intermédio do lote 1 da Tomada de Preços 2/2002, conforme Planilhas Orçamentárias às fls. 517/8 e 775/7, anexo 3. Tendo em vista ser referido procedimento o único referente aos serviços de implantação do aterro sanitário, não há como, a partir da documentação apresentada, concluir pela demonstração do nexo de causalidade entre os recursos do convênio 2001CV000038-SQA e a execução do item em questão. Assim, o valor orçado para o item “4.1 – Construção de pavilhão” deve ser considerado, em sua totalidade, ou seja, pelo montante de R$ 199.500,00, para compor a responsabilidade do ex-Prefeito.
V
33. Assim, em síntese, devem ser consideradas como integrantes do débito atinente ao convênio 2001CV000038-SQA, de responsabilidade do Sr. Filadelfo Mendes Neto, as seguintes parcelas:
Parcelas a serem consideradas como débito
Origem Valor (em R$)
2 Prensas mecânicas para plástico, cap. 15 toneladas, motor 20 CV, orçadas em R$ 12.000,00 cada, e 1 Prensa para metais, orçada em R$ 16.000,00, encontradas em “péssimo estado de conservação”, quando da vistoria promovida em 8/8/2006 40.000,00
10 Caçambas estacionárias com 5 m³, orçadas em R$ 900,00 cada, não-adquiridas, conforme documentação apresentada pelo próprio responsável 9.000,00
400 metros de drenos de líquidos percolados não-executados 12.800,00
Itens não-executados do sistema de tratamento de chorume, conforme constatado na vistoria realizada em 8/8/2006, deduzidos do valor correspondente à lagoa existente 64.772,50
Inexecução da tela galvanizada de 2 m sobre a cerca de isolamento do aterro sanitário, deduzida do valor correspondente aos fios adicionais de arame liso instalados 14.560,00
Incorreção da planilha orçamentária em relação ao item “3.3.3 – Guarita”, que resultou no repasse a maior de recursos 10.200,00
Inexecução da balança de pesagem com capacidade de 30 toneladas 32.000,00
Equipamento de comunicação rádio base, não encontrado quando da vistoria realizada em 8/8/2006 4.000,00
Ausência de demonstração do nexo de causalidade entre os recursos do convênio 2001CV000038-SQA e a execução parcial do item “4.1 – Construção de pavilhão” 199.500,00
T O T A L 386.832,50
34. Há, ainda, que se ter em conta que o montante de débito discriminado no item anterior, em função de haver sido estabelecido a partir dos valores integrais das parcelas integrantes do orçamento de todo o objeto do convênio, também comporta custos a serem suportados pela contrapartida municipal, presente as evidências de que essa foi também aplicada. Considerando, assim, os montantes de participação originariamente estabelecidos, sobre o valor total de R$ 894.757,00, de R$ 805.282,00 para o MMA e de R$ 89.475,00 para a Prefeitura de Pinheiro/MA, identificam-se os percentuais, respectivamente, de 90,0 % e 10,0%. Assim, o débito a ser imputado ao responsável no âmbito desta Corte deverá corresponder a 90,0% do total indicado na tabela precedente, ou seja, R$ 348.149,25 (R$ 386.832,50 x 90,0%), e, presente o aspecto de as irregularidades também envolverem recursos municipais, entendo que se deva remeter cópia da deliberação a ser proferida ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, para conhecimento e providências que entender pertinentes no âmbito de sua competência. Como marco inicial para a atualização monetária e incidência de encargos sobre o débito, alvitro que se adote, em vez da data de emissão da ordem bancária, aquela do crédito do repasse dos recursos federais na conta específica do ajuste, ou seja, 28/12/2001, tendo em vista ser esta conhecida (vide fls. 380, anexo 3). Além disso, da responsabilidade imputada ao responsável, deve ser abatida a importância de R$ 7.090,42, recolhida ao Tesouro Nacional em 8/12/2003.
***
35. Diante do exposto e também não considerando configurada a boa-fé do ex-gestor, entendo presentes os requisitos para que estas contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável consoante acima especificado, devendo, ainda, ser-lhe aplicada a multa do art. 57 da Lei 8.443/92, autorizando-se, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações. No que se refere à sugestão apresentada pelo Parquet especializado, no sentido de, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92 c/c o art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno, remeter-se cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do relatório e voto que o fundamentarem, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para o ajuizamento das ações que entender cabíveis, considero-a apropriada, com o acréscimo do esclarecimento de tratar-se de referente ao Procedimento MPF/PR/MA 1.19.000.000209/2004-88. Aliás, deverá ser também providenciado o encaminhamento de idêntico material para a Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Maranhão, como subsídio ao IPL 149/04-SR/DPF/MA, e, conforme já mencionei no parágrafo precedente, ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, tendo em vista a identificação de irregularidades envolvendo recursos municipais, para conhecimento e adoção das providências consideradas pertinentes no âmbito de sua competência.
Dessa forma, com as devidas vênias por divergir parcialmente dos pareceres precedentes, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de maio de 2009.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
GRUPO II – CLASSE IV – Plenário
TC-017.184/2007-9 (com 1 volume e 5 anexos, o anexo 3 com 8 volumes e o anexo 13 com 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Responsável: Filadelfo Mendes Neto (CPF 104.598.553-87)
Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pinheiro-MA
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. ATERRO SANITÁRIO. CONCLUSÃO DAS OBRAS ATESTADAS PELO CONCEDENTE. REGULARIDADE COM RESSALVA. DETERMINAÇÕES.
VOTO REVISOR
Este processo tem como objeto tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), e refere-se à execução do Convênio MMA nº 2001CV0000038-SQA, estabelecido entre o ministério e a Prefeitura Municipal de Pinheiros-MA, com o objetivo de implantar aterro sanitário, com recuperação ambiental de área degradada e melhoria do sistema de coleta no município.
2. Na ocasião em que este processo foi apresentado para apreciação do Plenário, o voto do Relator, o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, já havia sido divulgado para os outros gabinetes. Ao tomar conhecimento do conteúdo do feito e das soluções sugeridas pela unidade técnica, pelo Ministério Público e pelo Relator, decidi por solicitar vista dos autos, para que pudesse estabelecer meu juízo com mais segurança.
3. Quero deixar assente que reconheço a percuciência do exame realizado pelo Relator. Todavia, pelas razões a seguir expostas, peço vênias para apresentar encaminhamento divergente ao proposto.
4. De plano, é necessário destacar algumas ocorrências relevantes atinentes ao convênio em discussão, bem como posicioná-las cronologicamente:
a) A celebração do ajuste ocorreu em 5/12/2001;
b) Previa-se como data final da vigência o dia 28/2/2002; contudo, após duas prorrogações, o convênio findou em 22/2/2003;
c) Em 4/9/2003, técnico do MMA visitou o aterro e atestou a regular conclusão das obras, conforme consta do Ofício nº 032/2005-SQA/Gabin, de 20/1/2005, da Secretaria de Qualidade Ambiental nos Assentamentos Humanos (SQA) do MMA, endereçado ao Prefeito de Pinheiro MA;
d) No Parecer Técnico nº 172/2004-SQA/PGT/GAU, de 25/10/2004, da mesma SQA do MMA, consta a seguinte informação: “cabe ser assinalado que foi realizada inspeção in loco, por Técnico Especialista deste Ministério, que verificou a execução e a adequação das obras objeto do Convênio, concluindo pela sua aceitação”;
e) O fato descrito acima foi confirmado por meio do Parecer Técnico nº 117/2005-SQA/PGT/GAU, de 4/11/2005, que noticiou a comprovação da execução das obras em vistoria realizada pelo MMA.
5. Portanto, ainda em 2003, realizou-se a verificação tempestiva da aplicação dos recursos federais logo após a finalização das obras. Esta vistoria, ao que me consta, observou as normas pertinentes e foi conduzida por técnico competente para efetivá-la.
6. Devo anotar também que a avaliação in loco (realizada, segundo o MMA, para verificar a “situação atual do aterro”) que amparou as conclusões do mais recente Parecer Técnico do MMA (de nº 141/2006-SQA/PGT/GAU, de 6/9/2006, emitido dois anos após a devida vistoria) buscou elementos em contexto observado anos após a conclusão do empreendimento.
7. Ademais, pelo citado Parecer Técnico nº 141/2006-SQA/PGT/GAU, o MMA assinalou que o não-atingimento dos objetivos do convênio teria ocorrido em virtude de gestão inadequada dos resíduos sólidos urbanos no município, “constatado a partir dos registros realizados por esta vistoria”. Os técnicos afirmaram que a ausência da necessária licença de instalação e operação (que não teria sido concedida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão, SEMA, devido à situação operacional do aterro) caracterizaria a gestão imprópria.
8. Contudo, não existe, nos autos, documento algum que apresente a fundamentação para a SEMA deixar de emitir a concessão. Também não há informações quanto a exigências do órgão licenciador que sejam condicionantes para a concessão da licença ambiental. Aliás, a esse respeito, é bastante oportuna a determinação proposta pelo Relator para que o Prefeito de Pinheiro-MA promova ações junto à SEMA, com o intuito de obter, com a maior brevidade possível, a aludida licença.
9. Com efeito, constam do processo elementos elaborados pelo próprio concedente dando conta da aplicação dos recursos na compra e produção dos itens previstos. O que se condena, no referido parecer, é a operacionalização do aterro, que, a meu ver, poderia ser corrigida, com medidas que visassem à retificação de procedimentos.
10. Neste ponto, é oportuno enfatizar a distinção entre o não cumprimento do objeto e incorreções no seu uso. Decerto, as penalidades para essas condutas também devem ser diferenciadas. Há casos em que, mesmo tendo realizado as construções previstas, a efetivação exata do objeto do convênio não foi possível por outras razões alheias à vontade do responsável. Para esse cenário, de modo geral, são cabíveis apenas determinações e orientações para a correção de falhas na execução do pactuado. A esse propósito, considero apropriadas as que foram sugeridas pelo Ministro-Substituto.
11. Por todo o exposto, embora lastime dissentir do Relator, creio que este Tribunal de Contas deve considerar regulares com ressalva as contas do responsável.
Assim sendo, voto por que o Tribunal aprove o acórdão que submeto ao Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de maio de 2009.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Revisor
ACÓRDÃO Nº tagNumAcordao - TCU – tagColegiado
1. Processo TC-017.184/2007-9 (com 1 volume e 5 anexos, o anexo 3 com 8 volumes e o anexo 13 com 1 volume)
2. Grupo II – Classe IV – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Filadelfo Mendes Neto, ex-Prefeito, CPF 104.598.553-87.
4. Unidade: Município de Pinheiro/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
5.1. Revisor: Ministro Marcos Vilaça.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Secex/SC.
8. Advogados constituídos nos autos: Hugo Fernando Moreira Cordeiro, OAB/MA 7.650; Liégina Aparecida Carvalho Praseres de Oliveira, OAB/MA 7.122.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente – MMA, de responsabilidade do Sr. Filadelfo Mendes Neto, ex-Prefeito, em razão de irregularidades na aplicação dos recursos repassados por força do convênio 2001CV000038-SQA, firmado entre o MMA e a Prefeitura Municipal de Pinheiro/MA, tendo como objeto apoiar a implantação de aterro sanitário, com recuperação ambiental de área degradada por lixo doméstico e melhoria do sistema de coleta de resíduos sólidos urbanos naquela municipalidade,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III do Regimento Interno, julgar irregulares as contas do responsável, Sr. Filadelfo Mendes Neto, ex-Prefeito, e condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 348.149,25 (trezentos e quarenta e oito mil, cento e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 28/12/2001 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, de sua responsabilidade, o montante de R$ 7.090,42 (sete mil e noventa reais e quarenta e dois centavos), também atualizado monetariamente e acrescido dos encargos legais, a partir de 8/12/2003, relativo a recolhimento de saldo já efetuado;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam:
9.4.1. à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, em referência ao Procedimento MPF/PR/MA 1.19.000.000209/2004-88, bem como para outras providências que aquele órgão entender cabíveis, nos termos do art. 16, § 3°, da Lei 8.443/92 c/c o art. 209, § 6°, do Regimento Interno/TCU;
9.4.2. à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Maranhão, esclarecendo tratar-se de referente ao IPL 149/04-SR/DPF/MA;
9.4.3. ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, para conhecimento e adoção das providências consideradas pertinentes no âmbito de sua competência, presentes os indicativos de que as irregularidades identificadas nestes autos também envolveram recursos da contrapartida municipal;
9.5. determinar à Prefeitura Municipal de Pinheiro/MA que, caso ainda não o tenha feito, adote, em relação ao aterro sanitário implementado naquela localidade por força do Convênio 2001CV000038-SQA, as seguintes providências, a fim de preservar e tornar efetivos os recursos federais aplicados naquele objeto:
9.5.1. gestões junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão – SEMA com vistas à obtenção, no menor prazo possível, das licenças de instalação e operação do empreendimento;
9.5.2. medidas necessárias com vistas a tornar efetivo o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos – PGIRS, aí incluído o efetivo direcionamento das caçambas estacionárias e das carroças de tração animal para a coleta seletiva;
9.5.3. manutenção adequada da célula do aterro sanitário, em especial no que se refere à compactação e recobrimento de resíduos que aí vierem a ser dispostos e à realização periódica de operações de capina e limpeza dos taludes, em níveis apropriados;
9.5.4. medidas necessárias no intuito de destinar tanto o “Prédio de Apoio 1 (Guarita)” quanto o “Prédio de Apoio 2 (Escritório)” a seus usos apropriados;
9.6. determinar, à Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente, que acompanhe a implementação, por parte da Prefeitura Municipal de Pinheiro/MA, das providências indicadas no item precedente e desdobramentos, informando, em suas próximas contas anuais, acerca das medidas adotadas e dos correspondentes resultados, e
9.7. determinar a oportuna juntada de cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, às contas anuais da Secretaria-Executiva do MMA atinentes ao exercício de 2009.
ACÓRDÃO Nº 1045/2009 - TCU – Plenário
1. Processo nº TC-017.184/2007-9 (com 1 volume e 5 anexos, o anexo 3 com 8 volumes e o anexo 13 com 1 volume)
2. Grupo II, Classe IV – Tomada de Contas Especial
3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pinheiro-MA
4. Responsável: Filadelfo Mendes Neto (CPF 104.598.553-87), Prefeito
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
5.1. Revisor: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin e Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado (manifestação oral)
7. Unidade Técnica: Secex-SC
8. Advogados constituídos nos autos: Hugo Fernando Moreira Cordeiro (OAB-MA 7.650) e Liégina Aparecida Carvalho Praseres de Oliveira (OAB-MA 7.122)
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), e referem-se à execução do Convênio MMA nº 2001CV0000038-SQA, estabelecido entre o ministério e a Prefeitura Municipal de Pinheiros-MA, com o objetivo de implantar aterro sanitário, com recuperação ambiental de área degradada e melhoria do sistema de coleta no município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, as contas do Sr. Filadelfo Mendes Neto regulares com ressalva, dando-lhe quitação;
9.2. determinar à Prefeitura Municipal de Pinheiro-MA que, caso ainda não o tenha feito, adote, em relação ao aterro sanitário implementado naquela localidade por força do Convênio 2001CV000038-SQA, as seguintes providências:
9.2.1. ações junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão (SEMA) com vistas à obtenção, no menor prazo possível, das licenças de instalação e operação do empreendimento;
9.2.2. medidas necessárias com vistas a tornar efetivo o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos (PGIRS), aí incluído o efetivo direcionamento das caçambas estacionárias e das carroças de tração animal para a coleta seletiva;
9.2.3. manutenção adequada da célula do aterro sanitário, em especial no que se refere à compactação e recobrimento de resíduos que aí vierem a ser dispostos e à realização periódica de operações de capina e limpeza dos taludes, em níveis apropriados;
9.2.4. medidas necessárias no intuito de destinar tanto o “Prédio de Apoio 1 (Guarita)” quanto o “Prédio de Apoio 2 (Escritório)” a seus usos apropriados;
9.3. determinar à Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente que acompanhe a implementação, por parte da Prefeitura Municipal de Pinheiro/MA, das providências indicadas no item precedente e desdobramentos, informando, em suas próximas contas anuais, acerca das medidas adotadas e dos correspondentes resultados;
9.4. encaminhar cópia deste acórdão, com o relatório e o voto, ao responsável e à unidade jurisdicionada;
9.5. determinar a oportuna juntada de cópia deste acórdão, com o relatório e o voto, às contas anuais da Secretaria-Executiva do MMA atinentes ao exercício de 2009.
10. Ata n° 19/2009 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1045-19/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Revisor), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Auditor com voto vencido: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.4. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
UBIRATAN AGUIAR MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente Revisor
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO II – CLASSE IV – Plenário
TC 017.184/2007-9
Natureza(s): Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Pinheiro – MA
Responsável: Filadelfo Mendes Neto (CPF 104.598.553-87)
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. ATERRO SANITÁRIO. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. DETERMINAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Convênio 2001CV000038-SQA de que tratam estes autos de Tomada de Contas Especial teve por objeto a implantação, no Município de Pinheiro/MA, de aterro sanitário, com a recuperação ambiental de área degradada e melhoria do sistema de coleta de resíduos sólidos urbanos.
2. Ao me deter no exame da matéria, exposta com usual competência no Relatório do ilustre Ministro Augusto Sherman Cavalcante, alcancei entendimento diverso daquele manifestado pelo Relator, a quem peço vênias, conforme passo a expor.
3. Primeiramente, chamou-me a atenção o fato de o objeto do convênio em questão ter sido fiscalizado tempestivamente pelo órgão repassador dos recursos, o Ministério do Meio Ambiente, que concluiu por sua aceitação. Conforme mencionado no Parecer Técnico 172/2004 SQA/PGT/GAU, inspeção in loco promovida por técnico especialista do MMA “verificou a execução e a adequação das obras objeto do Convênio, concluindo pela sua aceitação”.
4. De igual modo relevante, o Parecer Técnico 124/2005 SQA/PGT/GAU registra que o Ministério concedente (após a realização de diligências saneadoras ao Município convenente) considerava pendente de regularização apenas a apresentação da licença de operação do aterro sanitário, reconhecendo, então, que os elementos apresentados pelo gestor municipal haviam saneado as pendências da prestação de contas. Não obstante tal conclusão, o Ministério condicionou a aprovação da prestação de contas à realização de nova vistoria técnica “para verificação da situação atual da operação do aterro sanitário de Pinheiro/MA”.
5. A meu ver, a conclusão que decorre dos mencionados pareceres técnicos emitidos pelo Ministério do Meio Ambiente, após a criteriosa análise dos documentos apresentados pelo convenente, bem como após fiscalização in loco contemporânea à conclusão do período de execução do convênio, é a de que houve o cumprimento do objeto conveniado e os documentos apresentados na prestação de contas comprovaram adequadamente o emprego dos recursos no objeto acordado.
6. Vejo que a fiscalização realizada em setembro de 2006 pelo MMA para verificar “a situação atual da operação do aterro sanitário”, e que concluiu pela rejeição das contas em razão de o aterro “não estar sendo operado adequadamente o que interfere, totalmente, para o não alcance dos objetivos do Convênio 2001 CV000038...”, não se ateve aos aspectos referentes à execução do objeto, partindo para a análise da operação do aterro sanitário. Assim, entendo que suas conclusões, embora subsidiem a avaliação do Ministério quanto à implementação dos seus programas, não implicam a irregularidade no emprego dos recursos repassados, cuja correta aplicação já havia sido atestada pelo próprio Órgão concedente.
7. Ademais, as eventuais falhas verificadas na operação do aterro sanitário podem ser objeto de medidas corretivas, na forma proposta pelo ilustre Relator, não havendo que se sancionar o gestor que aplicou os recursos transferidos na execução do objeto conveniado. Aliás, o acompanhamento e orientações técnicas a respeito da manutenção dos projetos de interesse do Poder Público deveria ser uma prática usual da Administração.
8. Ressalto, ainda, que a análise da Unidade Técnica que propôs a citação do gestor municipal pela falta de atingimento dos objetivos pactuados no Convênio 2001CV000038-SQA, afirma que não se pode concluir pela aprovação da aplicação dos recursos somente analisando a execução física do aterro (e obras complementares) e a compra das máquinas e equipamentos e que “há que se verificar o efetivo funcionamento do gerenciamento de resíduos sólidos no município, pois esse era o principal objetivo do convênio.” .
9. Conforme se verifica também da manifestação da Unidade Técnica, a execução do objeto foi comprovada. As falhas no gerenciamento dos resíduos é que foram determinantes para o encaminhamento proposto. Quanto aos questionamentos posteriores a respeito da execução da obra, entendo que os mesmos ficaram prejudicados ante o parecer técnico contemporâneo à conclusão das obras que atestou a correta execução do objeto conveniado.
10. São essas, em suma, as razões por que, dissentindo do Relator, Ministro Augusto Sherman, acompanho o encaminhamento proposto pelo Ministro Revisor Marcos Vilaça.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de maio de 2009.
RAIMUNDO CARREIRO
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. INEXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE RECURSOS APLICADOS E A REALIZAÇÃO DE ITENS. ALEGAÇÕES DE DEFESA INSUFICIENTES PARA AFASTAR AS IRREGULARIDADES APONTADAS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Município de Pinheiro/MA
Responsável: Filadelfo Mendes Neto (CPF 104.598.553-87)
Advogados constituídos nos autos: Hugo Fernando Moreira Cordeiro, OAB/MA 7.650; Liégina Aparecida Carvalho Praseres de Oliveira, OAB/MA 7.122.
Julgam-se irregulares as contas, com condenação em débito e aplicação de multa ao responsável, quando identificadas irregularidades na aplicação dos valores repassados, consistentes da inexecução parcial do objeto e da ausência de demonstração do nexo de causalidade entre dinheiros aplicados e a realização de itens, sem a devida restituição dos recursos federais correspondentes.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente – MMA, de responsabilidade do Sr. Filadelfo Mendes Neto, ex-Prefeito, em razão de irregularidades na aplicação dos recursos repassados por força do convênio 2001CV000038-SQA (fls. 79/87), firmado entre o MMA e a Prefeitura Municipal de Pinheiro/MA, tendo como objeto apoiar a implantação de aterro sanitário, com recuperação ambiental de área degradada por lixo doméstico e melhoria do sistema de coleta de resíduos sólidos urbanos naquela municipalidade.
2. A execução do objeto conveniado foi orçada em R$ 894.757,00, ficando estabelecido que o montante de R$ 805.282,00 seria transferido pelo Ministério do Meio Ambiente e os restantes R$ 89.475,00 corresponderiam à contrapartida da Prefeitura de Pinheiro/MA.
3. Os recursos federais destinados à execução do objeto referido, no montante de R$ 805.282,00, foram liberados por intermédio da ordem bancária 2001OB000052, emitida em 21/12/2001 (fls. 271).
4. A vigência do convênio 2001CV000038-SQA, originariamente estabelecida até 28/2/2002 (fls. 84), veio a ser elastecida para até 31/12/2002, tendo em conta a demora na liberação dos recursos correspondentes (1º Termo Aditivo – fls. 96/7), e, posteriormente, em atendimento a pleito do Sr. Filadelfo Mendes Neto, novamente prorrogada para até 28/2/2003, mais sessenta dias para a apresentação da correspondente prestação de contas final (fls. 128/9). Nova solicitação de dilação de prazo (fls. 135), em função de sua apresentação após a expiração da vigência do ajuste e do fato de o convenente ainda não haver apresentado as Licenças de Instalação e de Operação do aterro sanitário, foi denegada (fls. 156).
5. Expirado o prazo de vigência do instrumento em tela, o Ministério do Meio Ambiente, por intermédio do ofício 475/2003 UG/SQS/Gabin, de 19/5/03, notificou o Sr. Filadelfo Mendes Neto para apresentar a correspondente prestação de contas (fls. 158). Após duas solicitações de prorrogação de prazo (fls. 159 e 162), consta dos autos o ofício 183 GAP, de 8/12/2003 (fls. 163), encaminhando a prestação de contas do convênio 2001CV000038-SQA.
6. Por intermédio do ofício 156/2004 MAA/PR/MA, de 30/4/04, referente ao Procedimento MPF/PR/MA 1.19.000.000209/2004-88, destinado a “apurar denúncias de irregularidades quanto à aplicação de recursos oriundos do Convênio MMA 2001CV000038-SQA”, o Sr. Marco Aurélio Adão, Procurador da República lotado na Procuradoria da República no Estado do Maranhão, requisitou, à Secretaria de Qualidade Ambiental nos Assentamentos Humanos do MMA, cópia do termo de convênio referido, além de informações acerca da prestação de contas eventualmente apresentada e da respectiva apreciação por aquele ministério (fls. 166). Em atendimento, a SQA, além de encaminhar as cópias do instrumento e de seus dois termos aditivos, informou que a prestação de contas correspondente fora recebida e se encontrava em análise (fls. 167).
7. O Parecer Técnico 172/2004 SQA/PGT/GAU (fls. 168/70), embora com o registro de que inspeção in loco promovida por Técnico Especialista do MMA “verificou a execução e a adequação das obras objeto do Convênio, concluindo pela sua aceitação” (fls. 169), consignou, no que tange à análise da documentação apresentada a título de prestação de contas do ajuste em destaque, haver identificado, em síntese, as seguintes falhas e fragilidades:
a) ausência dos processos de pagamento, comprovantes de recebimento, documentos de propriedade e de incorporação, ao patrimônio da prefeitura, dos equipamentos e veículos adquiridos, bem como dos documentos relativos aos procedimentos licitatórios, excetuados, quanto a isso, despachos de homologação e de adjudicação fracamente informativos;
b) os despachos de homologação e de adjudicação não permitem, em relação aos dois procedimentos licitatórios a que se referem (Tomada de Preços 2/2002 e Carta-convite 6/2003), que se identifique o objeto e o valor da contratação, inviabilizando a análise quanto à adequação da modalidade de licitação utilizada; além disso, conforme a Relação de Pagamentos, foram adjudicados fornecimentos/serviços a outras empresas (Orgafel – Organização Ferreira Ltda., Embrascol Comércio e Serviço Ltda. e Usinas Stolmeier Ltda.), além das mencionadas em tais despachos (Guterres Construções e Comércio Ltda. e R. J. Projetos Construções e Comércio Ltda.);
c) em vez dos termos de aceitação concedidos pela fiscalização da prefeitura às empreiteiras, foi apresentado, como “Termo de Aceitação Definitiva da Obra”, documento unilateral firmado pelo Prefeito Municipal declarando aceitar todo o objeto do convênio;
d) o Relatório de Cumprimento do Objeto é genérico, resumindo-se a atestar que os valores foram aplicados na consecução do objeto do convênio;
e) o município não apresentou as Licenças de Instalação e de Operação do aterro sanitário nem relatório fotográfico final demonstrando o cumprimento do objeto;
f) não-evidenciação do cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas na alínea “u” do inciso II da Cláusula Segunda do convênio (vide fls. 82), em função de não haverem sido apresentados os seguintes elementos:
f.1) comprovação da filiação do município ao Programa do Fórum Lixo e Cidadania;
f.2) Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos, incluindo o programa social;
f.3) Licença de Operação do empreendimento concedida pelo órgão ambiental estadual;
f.4) comprovação da erradicação do lixão, mediante atestado do órgão ambiental ou do Ministério Público, ou, alternativamente, Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público para a erradicação dos lixões e afastamento das crianças do trabalho com o lixo.
8. Por intermédio do ofício 765/2004 SQA/Gabin, de 16/11/2004 (fls. 173/4), o MMA buscou notificar o Sr. Filadelfo Mendes Neto, a fim de que promovesse o saneamento das pendências indicadas no Parecer Técnico 172/2004 SQA/PGT/GAU. Tendo em vista a ausência de resposta, reiterou-se a diligência ao responsável (ofício 32/2005 SQA/Gabin, de 20/1/05 – vide fls. 175), já no início de seu novo mandato à frente do Executivo Municipal de Pinheiro/MA, com o acréscimo do seguinte registro:
“2. Como é de seu conhecimento, o Convênio foi celebrado em 5 de dezembro de 2001, tendo um técnico desta Secretaria visitado as obras do referido aterro em 4 de setembro de 2003, que à época já estavam concluídas, aguardando, segundo informações dessa prefeitura, a efetiva elaboração do Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos para se iniciar a operação do aterro.
3. Ocorre que, no final do ano passado, recebemos informações da Regional do MMA de Pinheiro, incluindo as fotos que seguem anexadas ao presente, dando conta de que, até a presente data, o aterro não teve sua operação iniciada e uma nova degradação ambiental vem sendo feita em área contígua ao galpão destinado à triagem de resíduos.
4. Assim, solicito informar quais os motivos que estão levando essa prefeitura a não iniciar a operação do aterro construído e causar degradação ambiental em uma nova área e, também, quais providências, incluindo prazos, essa prefeitura pretende tomar para promover a adequada operação do aterro sanitário e a recuperação ambiental da nova área degradada.”
9. As duas diligências ainda foram reiteradas, por meio do ofício 137/2005 SQA/Gabin, de 23/2/2005 (fls. 176).
10. Via ofício 132/2005 Cart/Delesp/SR/DPF/MA, de 17/6/05, o Sr. Haroldo Sérgio Lima Ferreira, Delegado de Polícia Federal da Superintendência Regional do DPF no Maranhão, solicitou informações acerca da apresentação e aprovação da prestação de contas do convênio em destaque, com vistas a instruir o IPL 149/04-SR/DPF/MA, cujo escopo seria a “apuração de possível malversação de recursos públicos federais” (fls. 180).
11. Tendo em vista a ausência de atendimento às diligências anteriores, o Sr. Filadelfo Mendes Neto foi novamente notificado, via ofício 461/2005 SQA/Gabin, de 18/7/2005 (fls. 184), a fim de que providenciasse a devolução do total de recursos federais repassados por força do ajuste em destaque, devidamente atualizados e acrescidos dos encargos legais, sob pena de instauração de tomada de contas especial.
12. Por meio do ofício 248 GAP, de 2/8/05 (fls. 186), o Sr. Filadelfo Mendes Neto encaminhou, em referência às notificações a ele anteriormente remetidas, novos elementos atinentes à prestação de contas do convênio em tela, solicitando, ainda, novo prazo para a apresentação do restante dos documentos solicitados. Posteriormente, via ofício 302 GAP, de 4/10/05 (fls. 191), asseverou o responsável estar aportando o complemento da documentação solicitada, com a ressalva de que, em função de “retaliação política”, não estaria obtendo a “Licença Obrigatória”, com isso provavelmente referindo-se à licença de operação do aterro sanitário.
13. O Parecer Técnico 117/2005 SQA/PGT/GAU (fls. 193/7), ao mesmo tempo em que reconheceu as exigências já atendidas em relação à prestação de contas do ajuste em tela, consignou, em síntese, os seguintes registros:
a) não foram fornecidos os documentos relativos aos pagamentos processados, tanto no que se refere aos recursos repassados pelo MMA quanto aos efetuados com recursos da contrapartida;
b) não foi apresentada a documentação de aquisição e recebimento dos equipamentos previstos no objeto do convênio;
c) não foi apresentada a licença de operação do aterro sanitário;
d) não foi apresentada comprovação da erradicação do lixão ou, alternativamente, de termo de ajustamento de conduta celebrado com o Ministério Público para a erradicação dos lixões e afastamento das crianças do trabalho com o lixo;
e) não foi aportado registro fotográfico demonstrando o cumprimento do objeto do convênio;
f) ausência de esclarecimentos quanto ao fato de o aterro sanitário ainda não estar funcionando, bem como das providências que se pretendia adotar com vistas a iniciar sua adequada operação e à recuperação da nova área ambiental degradada.
14. Por intermédio do ofício 325/2005 SQA/PGT (fls. 198/9), o Sr. Filadelfo Mendes Neto foi notificado acerca das observações relacionadas no parágrafo precedente.
15. Via ofício 345 GAP (fls. 200), o Sr. Filadelfo asseverou estar encaminhando cópia de “Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TCAC)” firmado com a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pinheiro, anexada às fls. 201/15, e dos certificados de registro e licenciamento de três veículos.
16. Elaborado a partir de análise de todos os elementos apresentados pelo responsável, o Parecer Técnico 124/2005 SQA/PGT/GAU (fls. 222/4), ao asseverar que restava pendente, apenas, a apresentação da licença de operação do aterro sanitário, sugeriu a retirada do Município de Pinheiro do cadastro de inadimplência. Ao mesmo tempo, contudo, condicionou a aprovação das contas daquele ente municipal, em relação ao convênio em tela, à realização de nova vistoria técnica por um técnico ou analista do MMA, “para a verificação da situação atual da operação do aterro sanitário de Pinheiro/MA”.
17. Redigido a partir de vistoria física promovida em 8/8/06, o Parecer Técnico 141/2006 SQA/DGT/GAU (fls. 228/39) consignou, a respeito da execução do objeto do convênio 2001CV000038-SQA, diversas observações, conforme sintetizado a seguir:
a) a meta 1, correspondente ao Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos - PGIRS, foi considerada não cumprida, haja vista que, embora haja elaborado o documento (o PGIRS data de setembro de 2003, mas só foi apresentado ao MMA em 2005), a prefeitura não cumpre diversos de seus itens, tais como a coleta seletiva, a triagem de resíduos no aterro sanitário, o tratamento e a disposição final dos resíduos no aterro sanitário;
b) as caçambas estacionárias ou estavam sem utilização ou vinham sendo utilizadas na coleta convencional, em vez de destinarem-se à coleta seletiva;
c) não foi comprovado que existissem e se encontrassem disponíveis as carroças de tração animal destinadas à coleta seletiva;
d) no lugar dos 3 mini-caminhões (Baby Agrale), foi adquirido um caminhão basculante 0 Km, PBT mínimo 7.000 Kg, equipado com caçamba de capacidade volumétrica de 3m³;
e) não foi verificado nenhum tipo de operação de compactação e recobrimento dos resíduos dispostos na célula (aterro sanitário); os resíduos já dispostos não haviam sido recobertos por solo, atraindo grande quantidade de vetores (urubus, moscas etc.); segundo informação do então Secretário de Infra-estrutura Municipal, a prefeitura começou a dispor os resíduos na célula em 2005, mesmo sem a Licença Ambiental de Operação;
f) os taludes da célula de aterro encontravam-se cobertos com vegetação densa, indicando a ausência de operação de capina e limpeza para evitar o mau funcionamento dos eventuais drenos de águas pluviais; não foram detectados drenos para captação das águas das chuvas sobre os taludes;
g) o projeto sugeria a presença de 3 linhas de drenos de líquidos percolados com 200 m cada; somente foi identificada uma linha de dreno, a qual se encontrava recoberta com solo; em alguns pontos da célula, foi possível identificar acúmulos de chorume, indicando que a drenagem de líquidos percolados, ou mesmo a inclinação da camada de fundo, foram incorretamente executadas;
h) não foi detectada a existência de nenhum tipo de drenagem para os gases gerados na célula do aterro;
i) enquanto o projeto encaminhado ao MMA previa a execução de quatro lagoas para o tratamento dos líquidos percolados, todas elas impermeabilizadas com manta PEAD (Polietileno de Alta Densidade) 1 mm, o sistema executado pela prefeitura consiste em apenas uma lagoa de estabilização de 13,0 x 11,0 x 2,00 m com fundo executado em concreto;
j) o cercamento da área do aterro foi realizado com cerca de arames lisos, enquanto o previsto era uma cerca com tela galvanizada de 2 m;
k) não foi identificada a execução da barreira vegetal do aterro, que deveria haver sido realizada mediante o plantio de mudas de árvores nativas;
l) a guarita de entrada encontrava-se sem utilização e, internamente, em péssimo estado de conservação, sendo utilizada como depósito de catação; verificou-se, ainda, que a edificação possui 18,0 m², enquanto o previsto seria uma área construída de 110 m²;
m) identificou-se uma edificação com 110 m² nos fundos da área do aterro sanitário, então utilizada, segundo informação do representante da prefeitura, como moradia de uma família, de que um dos integrantes faria a segurança da área; o prédio deveria estar sendo utilizado como escritório do engenheiro responsável pela área, sala de reuniões etc.;
n) não foi executada a balança de pesagem com capacidade de 30 ton.;
o) não foi encontrada instalação de comunicação rádio base;
p) o galpão de triagem encontrava-se sem funcionamento e abandonado, além de haver sido construído com área inferior ao previsto (360 m² contra a previsão de 525 m²) e em apenas um nível, diferentemente do planejado; as prensas adquiridas com os recursos do convênio estavam dentro do galpão, mas sem utilização e em péssimo estado de conservação.
18. Com base em tais registros, as conclusões da vistoria foram (fls. 238/9):
“2.3. Resultados da Avaliação in loco
A parceria realizada entre o Convenente e este Ministério não atingiu os objetivos maiores do convênio devido à manutenção da inadequada gestão dos resíduos sólidos urbanos do município, constatado a partir dos registros realizados por esta vistoria, a despeito do repasse dos recursos previstos no Instrumento.
A inadequada gestão é inicialmente caracterizada pela ausência da necessária Licença Ambiental, não concedida pelo órgão ambiental responsável devido à situação operacional do aterro.
Tal situação operacional qualifica a área como ‘lixão’, devido ao não cumprimento das normas técnicas básicas para a operação de um aterro, tais como, controle de fluxo dos caminhões de coleta, recobrimento e compactação dos resíduos, entre outras.
Essa situação confronta os objetivos do Programa Resíduos Sólidos Urbanos do Governo Federal, uma vez que não mitiga os impactos ambientais desta área de destinação final de resíduos e, muito menos, previne os impactos ambientais negativos desta atividade.
Cabe ressaltar que, durante a visita técnica, não foi verificada a presença de catadores na área do Aterro Sanitário de Pinheiro/MA.
3. Conclusão
Quanto à vistoria realizada no Aterro Sanitário de Pinheiro/MA, a análise indica que o objeto não foi executado conforme o projeto encaminhado ao MMA, além de não estar sendo operado adequadamente, o que interfere, totalmente, para o não alcance dos objetivos do Convênio 2001CV000038.”
19. Diante de tais conclusões, buscou-se a notificação do Sr. Filadelfo Mendes Neto, por meio do ofício 648/2006 SQA/Gabin (fls. 247), a fim de que providenciasse a restituição dos valores federais a ele confiados por força do ajuste em tela, devidamente atualizados e acrescidos dos encargos legais, sob pena de instaurar-se a competente tomada de contas especial.
20. O Parecer Financeiro 52/2006 ASOR/SQA/MMA (fls. 253/4), considerando exauridas as providências com vistas ao saneamento do processo atinente ao convênio em destaque, sugeriu a instauração desta TCE, encaminhamento autorizado pelo Ordenador de Despesas competente (fls. 254).
21. A conclusão do Relatório do Tomador de Contas Especial (fls. 259/65), devidamente endossada pelo Coordenador-Geral de Gestão Financeira e Contabilidade e pelo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração/MMA (fls. 265), foi no sentido de imputar, ao Sr. Filadelfo Mendes Neto, a responsabilidade pelo total de recursos a ele confiados por força do Convênio 2001CV000038.
22. Acompanhando as conclusões dos tomadores de contas, o Controle Interno certificou a irregularidade destas contas (fls. 280), havendo a autoridade ministerial competente, a Srª Ministra de Estado do Meio Ambiente, formulado o devido pronunciamento, nos termos do art. 52 da Lei 8.443/1992 (fls. 282).
23. Já nesta Corte de Contas, os autos foram redistribuídos da Secex/MA para a Secex/SC, onde a instrução inicial, acostada às fls. 291/303, ainda procedeu à análise de elementos encaminhados pelo responsável a meu Gabinete, consubstanciados no anexo 2, nos termos que passo a transcrever:
“IV – Elementos apresentados pelo Prefeito e datados de 5 de agosto de 2008 (Anexo 2)
9. Verificamos na documentação encaminhada ao Exmº Sr. Ministro-Relator, AUGUSTO SHERMAN e datada de 5 de agosto de 2008, a existência de Ata de Reunião na Procuradoria da República do Estado do Maranhão, em 23 agosto de 2007, onde fica assente pelo Prefeito, Sr. Filadelfo Mendes Neto, entre outros, que: (fls. 41/42 do Anexo 2)
‘ QUE a vistoria do MMA foi realizada 5 anos após a implantação do aterro, razão pela qual alguns equipamentos adquiridos e utilizados apresentavam desgaste; QUE o projeto do aterro sanitário era o sonho, mas que em parte se tornou frustrado em razão da mentalidade da população, ex: falta de apoio ao processo de coleta seletiva; QUE nos dois primeiros anos do convênio funcionou tudo normalmente, embora existência de entrave no processo de coleta seletiva; QUE as alterações no plano de trabalho foram comunicadas ao MMA, sendo que este não fez nenhuma objeção; QUE nunca conseguiu obter a licença de operação da Sema, embora tenha protocolado dois pedidos (cópias destes documentos entregues neste ato); QUE o pedido de devolução de todos os recursos do convênio, oriundo do Parecer Técnico 141/2006, desconsidera tudo que foi feito, inclusive a aquisição de todo o maquinário e realização de obras no local;... QUE se compromete em um prazo de quarenta dias a colocar em pleno funcionamento o aterro, nos padrões exigidos pelo projeto; QUE após esse prazo poderá o MPF requisitar nova vistoria técnica no local; QUE solicita que o MPF diligencie junto à Sema para fins de questionar acerca do andamento/concessão do pedido de licença de operação.’ (grifamos)
9.1. Na documentação apresentada, no total de 60 páginas (Anexo 2), temos:
- Suas argumentações, fls. 1/16, cuja análise preliminar faremos a seguir;
- Procuração, para a sua Advogada representá-lo nos autos junto ao TCU e diversos outros Órgãos Federais, fls. 17;
- Cópia dos PARECERES TÉCNICOS Nº 141 e 162/2006-SQA/PGT/GAU, já constantes desta TCE, fls. 18/33;
- Dois pedidos à Sema, o 1º da Licença Prévia obtida, datada de 2001, fls. 34/35 e apenas uma solicitação de Licença de Operação, datada de agosto de 2005, fls. 36/40;
- Ata de Reunião na Procuradoria da República do Estado do Maranhão, em 23 agosto de 2007, fls. 41/42;
- Cópia do PARECER TÉCNICO Nº 172/2004-SQA/PGT/GAU, já constante nesta TCE, fls. 43/47; e
- Segundo Relatório Técnico Bimestral da Implantação do Aterro Sanitário, datada de Dezembro 2002, já constante nesta TCE, fls. 48/60.
10. Em linhas gerais o Sr. Prefeito informa, através de sua Procuradora, conforme fl. 17 do Anexo 2 desta TCE, que já cumpriu todas as supostas irregularidades apontadas no parecer técnico 162/2006, e que agiu com probidade, boa-fé e boa vontade em suprir tudo que foi exigido na prestação de contas, inexistindo malversação do dinheiro público, além de que:
‘- ocorreu vistoria in loco em 2004 (Parecer Técnico 172/2004), quando recentemente implantado o aterro sanitário, sendo atestado e confirmado, por técnicos competentes do MMA, que o dinheiro investido foi empregado na obra (fl. 3);
- a não emissão da licença de operação foi culpa exclusiva de terceiro (Sema), inexistindo nos autos qualquer documento que ateste o indeferimento da licença requerida (fl. 5);
- há contradição flagrante no Relatório do Tomador de Contas Especial, pois o mesmo não identifica o descumprimento integral do convênio, mas propõe a devolução integral dos recursos públicos, o que viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, legalidade e moralidade, pois o que se observa é exatamente o contrário, quando o objeto central do convênio, que era a instauração do aterro sanitário foi cumprido pelo Município de Pinheiro, não se podendo dizer que o aterro não foi construído, conforme pode ser visto em diversas fotos em anexo (fls. 14 e 15).’
10.1. No entanto, verificamos que não foram apresentados novos elementos e/ou justificativas que possam demonstrar que realmente foram adotadas medidas para regularizar todas as irregularidades apontadas pelo MMA nos Pareceres de vistoria in loco 141 e 162/2006-SQA/PGT/GAU, fls. 18/33 do Anexo 2, em relação à implantação completa do Aterro Sanitário, conforme previsto no Plano de Trabalho do Convênio.
10.2. Preliminarmente, sem considerar outros elementos que possam existir no processo original do convênio (02000.001714/2001-50 - MMA), que deverá ser solicitado ao MMA por diligência, temos, conforme relacionado a seguir, inúmeras divergências entre o previsto no projeto do Aterro Sanitário e o encontrado in loco pelo Analista Ambiental da SQA/MMA, conforme relatado no Parecer Técnico 141/2006, com as atuais informações do Sr. Prefeito:
a) 30 carroças de tração animal 3m³ a um custo total estimado de R$ 18.900,00, conforme projeto e planilha orçamentária, fls. 33 e 74, tendo sido relatado no Parecer Técnico 141/2006 que ‘Questionado sobre as carroças de tração animal, o Sr. João Campos não soube responder a função das mesmas na gestão de resíduos sólidos municipais, bem como para quais pessoas foram e até mesmo não sabe se ainda existem as mesmas. Não foi detectada a existência de carroças de tração animal para a utilização na coleta seletiva, conforme descrito nas proposições do PGIRS encaminhado a este Ministério.’ (fl. 231);
a.1) o Sr. Prefeito argumenta apenas, à fl. 10, que o Sr. João Campos, na qualidade de Secretário de Obras, não era o responsável pelo aterro e não possuía conhecimento técnico suficiente para emitir tais informações, havendo nos autos provas cabais de que as mesmas foram adquiridas e se prestavam ao mister constante no convênio;
Análise preliminar: mesmo que as carroças realmente tenham sido adquiridas, não informa onde estão e o que fazem;
b) drenos dos líquidos percolados, previstos 600 m a um custo unitário estimado de R$ 32,00/m, conforme projeto e planilha orçamentária, fls. 50/51 e 74, tendo sido relatado no Parecer Técnico 141/2006, que ‘Os drenos de coleta de líquidos percolados não foram executados conforme projeto. O projeto encaminhado sugeria a presença de 3 linhas de drenos com 200 m cada. Somente foi identificada uma linha de dreno, estando o mesmo recoberto com solo, sendo assim, este analista não teve como identificar se as especificações dos drenos estavam de acordo com os detalhes dos cortes das plantas de projeto. Em alguns pontos da célula, foi possível identificar acúmulos de chorume, indicando que a drenagem dos líquidos percolados ou mesmo a inclinação da camada de fundo foram incorretamente executadas’; (fl. 234)
b.1) na documentação apresentada consta apenas, à fl. 13, a argumentação de que as obras foram construídas em 2002 e que passados 4 anos fica dificultada a identificação das especificações dos drenos e do sistema de tratamento de chorume, alegando ainda que estaria demonstrada a conclusão escorreita da drenagem do aterro sanitário à fl. 147;
Análise preliminar: no entanto, se verificarmos as duas fotos constantes à fl. 147 (figuras 17 e 18), as mesmas não permitem atestar se realmente foram construídas toda a drenagem para o chorume, tanto que a vistoria atesta que em alguns pontos da célula foi possível identificar acúmulos de chorume, indicando que a drenagem dos líquidos percolados ou mesmo a inclinação da camada de fundo foram incorretamente executadas, gerando a princípio uma diferença de R$ 12.800,00 se considerarmos os 400 m das duas linhas não localizadas;
c) escavações num total de 8.315 m³, para 4 Lagoas de coleta dos líquidos percolados, a um custo total estimado de R$ 65.487,50, conforme planilha orçamentária do projeto, fls. 53 e 74/75, tendo sido relatado no Parecer Técnico 141/2006 que existe somente uma lagoa com volume de apenas 286 m³ (13,0 x 11,0 x 2,0 m), inclusive saturada, fl. 235;
Análise preliminar: na documentação apresentada não é comentada a não execução das 4 lagoas de coleta dos líquidos percolados, a um custo total estimado de R$ 65.487,50, conforme projeto e respectiva planilha orçamentária;
d) tela galvanizada com 2 m de altura, a um custo total estimado de R$ 16.000,00, conforme planilha orçamentária do projeto, fls. 43 e 75, tendo sido relatado no Parecer Técnico 141/2006 que ‘Confrontando o detectado com o previsto em projeto, verifica-se que a Prefeitura deixou de executar a cerca com tela galvanizada de 2 m ao longo de todo o perímetro da área do Aterro Sanitário.’, fl. 236;
d.1) o Sr. Prefeito argumenta apenas, fl. 13, que houve a instalação de cercas e entende que tal fato não configura nem prova ou mesmo indício de que tal fato levou à malversação de dinheiro público;
Análise preliminar: fica confirmado nas próprias palavras do Sr. Prefeito que não houve a instalação da tela galvanizada;
e) cortina vegetal do Aterro Sanitário, numa área de 41.944,00 m², a um custo total estimado de R$ 20.972,00, conforme projeto e planilha orçamentária, fls. 43 e 75, tendo sido relatado no Parecer Técnico 141/2006 que ‘A barreira vegetal consiste no plantio de mudas de árvores nativas ao redor de todo o perímetro da área do aterro sanitário. Devido ao longo período transcorrido desde o seu plantio, já deveria ser possível avistar a presença de várias árvores nativas. Porém, não existe sinais de plantio ao redor da área do aterro’, fl. 236;
e.1) o Sr. Prefeito argumenta, à fl. 14, que o relatório de fl. 149 demonstra que houve o plantio de mudas de árvores nativas ao redor de todo o perímetro da área do aterro sanitário, mas tanto o decurso do tempo como o fato de que houve vandalismo foram determinantes para se observar alguma depreciação;
Análise preliminar: se observarmos as duas fotos da citada página 149 (figuras 21 e 22, incluídas no Relatório Bimestral de dez/2002, aparentemente idênticas e abordando apenas uma extensão ínfima em relação aos 1.600 m de perímetro do aterro), podemos observar apenas mato dos dois lados da cerca e provavelmente um grupo de árvores de grande porte ao fundo, não garantindo assim que foram plantadas, a uma distância de 2 m uma da outra, numa área de 41.944 m², contornando todo o aterro de 1.600 m de perímetro, conforme previsto no projeto, fl. 43, equivalendo a aproximadamente 11.000 (onze mil) árvores, o que corrobora a afirmativa do Parecer Técnico 141/2006 de que não existem sinais de plantio ao redor da área do aterro, em que pese o longo período já transcorrido;
f) balança de pesagem de capacidade 30 toneladas e obra civil, a um custo total estimado de R$ 32.000,00, conforme planilha orçamentária do projeto, fls. 44 e 75, tendo sido relatado no Parecer Técnico 141/2006 que ‘Em relação à pesagem e controle de entrada dos resíduos sólidos, verificou-se que a prefeitura não executou a balança de pesagem com capacidade de 30 ton., a qual deveria ser executada ao lado da Guarita de entrada do aterro sanitário’, fl. 237;
Análise preliminar: na documentação apresentada não é comentada a não execução da balança;
g) comunicação rádio base a um custo estimado de R$ 2.300,00, tendo sido relatado no Parecer Técnico 141/2006 que ‘Quanto ao item 3.3.6, Comunicação rádio base, não existe qualquer indício de instalações capazes de realizar este tipo de serviço.’, fl. 237;
Análise preliminar: na documentação apresentada não é comentada a não execução do rádio base;
h) construção de pavilhão (galpão de triagem e enfardamento) com 525 m², a um custo total estimado de R$ 199.500,00, conforme projeto e planilha orçamentária, fls. 53/54 e 75, tendo sido relatado no Parecer Técnico 141/2006 que o mesmo só tem 360 m² e com apenas 1 setor, diferente do previsto no projeto, gerando uma diferença de no mínimo R$ 62.700,00 se considerarmos os 165 m² a menor ao custo unitário de R$ 380,00/m²;
h.1) o Sr. Prefeito argumenta, à fl. 10, apenas que, a despeito de divergências apontadas na versão do parecer, fato é que o galpão foi construído e se amolda às exigências do aterro sanitário, não causando qualquer prejuízo ao erário, não se podendo falar em falta de cumprimento dos objetos do contrato;
Análise preliminar: fica confirmado nas próprias palavras do Sr. Prefeito que não houve a execução do galpão nos termos definidos no projeto por ele mesmo apresentado;
i) no tocante ao apontado pelo Parecer 141/2006 ‘As prensas adquiridas com os recursos do convênio estavam dentro do galpão no momento da vistoria, porém as mesmas não estão sendo utilizadas e apresentam péssimo estado de conservação.’
i.1) o Sr. Prefeito argumenta, à fl. 10, apenas que, ‘Quanto às prensas, o próprio relatório certifica que o órgão convenente as adquiriu, o que demonstra que houve correta aplicação do dinheiro público’;
Análise preliminar: embora compradas as prensas e aparentemente instaladas inicialmente, conforme mostram as fotos do Relatório Técnico Bimestral, fl. 123, o Sr. Prefeito nada informa sobre qualquer medida adotada para o devido funcionamento das mesmas, caracterizando-se mais um item de descumprimento dos objetivos do convênio;
j) funcionamento do aterro sanitário com o devido tratamento dos resíduos;
Análise preliminar: nas próprias palavras do Sr. Prefeito, não temos qualquer manifestação de que estão sendo adotadas medidas efetivas para a operação correta do aterro sanitário, quando o mesmo afirma:
‘Atualmente o lixo é depositado em uma superfície maior, existe um aterro controlado,...’ (fl. 08),
além de que, embora tenha transcrito a irregularidade apontada no Parecer 162/2006:
‘Alega ainda o parecer que não foi verificado nenhum tipo de operação de compactação e recebimento dos resíduos dispostos na célula e que os resíduos sólidos já dispostos não foram cobertos com solo, estando os mesmos a céu aberto, atraindo uma quantidade muito grande de vetores’ (fl. 10),
não apresentou qualquer argumentação contrária a tal situação e apenas ficou silente, o que, em suma, mostra que não fica comprovado em momento algum que venham sendo adotadas medidas para o correto funcionamento do aterro sanitário com o devido tratamento de todos os resíduos, conforme previsto no Projeto que se incorporou ao Plano de Trabalho do Convênio.”
24. Concluiu a instrução inicial, portanto, com as seguintes considerações finais e proposta de encaminhamento preliminar (fls. 302/3), proposições endossadas pelo Diretor da Área e autorizadas pelo Secretário da Secex/SC, com fundamento em competência por mim delegada (fls. 304):
“V - CONSIDERAÇÕES FINAIS
11. Considerando o volume de recursos repassados pelo MMA de R$ 805.282,00, em dezembro de 2001, que atualizados superam os R$ 2.300.000,00;
11.1. Considerando que o Prefeito de Pinheiro/MA, Sr. Filadelfo Mendes Neto, na condição de convenente, em 5 de dezembro de 2001, assumiu todas as responsabilidades do objeto do convênio e na condição de reeleito para o novo mandato de 2005 a 2008 manteve-se de forma ininterrupta, no decorrer deste quase 7 anos, como único responsável pelo cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Trabalho aprovado;
11.2. Considerando que o Termo de Convênio define, entre inúmeras outras, como competências do Convenente:
‘a) executar todas as atividades inerentes à implementação do Plano de Trabalho descrito no Anexo I, observando os critérios de qualidade técnica, e responder pelas conseqüências da sua inexecução total ou parcial;
[...]
h) restituir o valor transferido atualizado monetariamente,..., ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada, nos seguintes casos:
1 – quando não for executado o objeto da avença;
...’;
11.3. Considerando que os elementos que compõem esta TCE, presentes no Volume Principal e no seu Volume 1, relacionam, às fls. 3/5, Pareceres, Ofícios, Termo de Convênio, Plano de Trabalho, Memorial Descritivo do Projeto do Aterro Sanitário e demais documentos num montante de apenas 247 folhas, quando o processo original (02000.001714/2001-50 que trata do Convênio 2001CV00038, de 5 de dezembro de 2001) compõe-se de pelo menos 1624 páginas, onde temos, entre as páginas citadas ou relacionadas no corpo desta TCE, a ausência de, por exemplo, inúmeros documentos que poderão permitir um melhor entendimento do processo como um todo desde a sua solicitação inicial:
Plantas do projeto, fls. 155/158;
Prestações de contas Inicial e Complementares, respectivamente, fls. 358 a 427, 468 a 1397, 1442 a 1508 e 1516 a 1540;
Possíveis correspondências sobre alterações do Plano de Trabalho;
Relatório de Execução Físico-Financeiro;
Relatório de Execução da Receita e Despesas;
Relação de Pagamentos;
Relação de bens adquiridos ou construídos com os respectivos custos;
Possível esclarecimento de contradições que geram dúvidas, como, por exemplo, quando, como, o que verificou, o que registrou e aonde se encontra relatada e documentada a citada e confirmada “vistoria in loco” de 2002 ou 2003 ?’;
11.4. Considerando que, segundo Ata firmada pelo prefeito no MPF do Maranhão, o mesmo afirmou: ‘Que as alterações que fez no plano de trabalho foram comunicadas ao Ministério do Meio Ambiente, sendo que este não fez nenhuma objeção’ (fl. 41 do Anexo 2);
11.5. Considerando que os novos elementos apresentados pelo Sr. Prefeito ao Exmº Relator, Anexo 2, não esclarecem a verdadeira situação atual do Aterro Sanitário, da tramitação da licença de operação, nem rebatem inúmeras irregularidades apontadas na última vistoria in loco do MMA (agosto de 2006);
11.6. Considerando inúmeras outras informações relevantes que possam existir nas quase 1400 páginas restantes do processo original, quando o conteúdo desta TCE não permite uma análise completa da evolução de todos os atos da PM de Pinheiro/MA e do MMA, dificultando, assim, ainda mais o saneamento de todos os elementos necessários à instrução desta TCE, em termos das medidas corretas a adotar, como, por exemplo, para audiência ou citação, quais os valores, datas e demais informações pertinentes;
VI – CONCLUSÃO
12. Somos pelo encaminhamento dos autos à consideração superior, com proposta preliminar de:
a) diligência ao Ministério do Meio Ambiente solicitando cópia integral do processo 02000.001714/2001-50, que trata do Convênio 2001CV00038, de 5 de dezembro de 2001 (nº Siafi - 427118, entre a PM de Pinheiro/MA e a União, por intermédio do Ministério do Meio Ambiente, que tinha como objeto ‘apoiar a implantação de aterro sanitário com recuperação ambiental de área degradada e melhoria do sistema de coleta no Município de Pinheiro/MA’), bem como qualquer outro documento ou informação complementar, sendo que a mesma objetiva a instrução da Tomada de Contas Especial instaurada pelo MMA (Processo Nº 02000.000679/2007-47);
b) solicitação, à Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Maranhão – Sema, de informações sobre o estágio da tramitação do Processo Nº 2182/05, protocolado em 9 de agosto de 2005, que trata de solicitação de Licença de Operação, por parte do Município de Pinheiro/MA, para Construção de Aterro Sanitário no Povoado Bubalina, bem como o obséquio do encaminhamento de cópia integral da documentação relacionada ao processo e a quaisquer outros porventura existentes, anteriores ou posteriores, que tratem deste mesmo assunto, esclarecendo que as mesmas objetivam subsidiar a instrução do Processo de Tomada de Contas Especial (TC-017.184/2007-9) instaurado pelo Ministério do Meio Ambiente (Processo Nº 02000.000679/2007-47).”
25. Promovidas as medidas saneadoras, nova instrução do feito (fls. 310/3), tendo por base os elementos aportados aos autos, pronunciou-se nos seguintes termos:
“1.3. Às fls. 291-303, instrução inicial propôs, e foi acatada pela Secretaria de Controle Externo de Santa Catarina (Secex/SC), realização de diligências ao MMA e à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais no Estado do Maranhão, com a finalidade de subsidiar a instrução do presente processo.
1.4. Em atendimento à audiência, o Chefe de Gabinete do Ministro do Meio Ambiente, Sr. Ivo Bucaresky, encaminhou cópia integral do processo de prestação de contas do convênio, organizado nos nove volumes do Anexo 3 (a.3), que culminou na instauração da presente TCE. Assim, diante dos novos documentos, a seguir será procedida análise do feito.
2. ANÁLISE
2.1. Compulsando os documentos relativos à prestação de contas do convênio, verifica-se a seguinte proposição, como justificativa para o repasse, verbis:
‘Quando o lixo não é disposto e tratado adequadamente, há o comprometimento do meio ambiente – ar, água e solo – e o surgimento de habitat favorável a alguns animais como ratos, moscas, mosquitos e baratas, vetores da transmissão de doenças ao homem... A saúde humana pode ainda ser afetada pelos efeitos indesejáveis da presença de lixo através de doenças respiratórias, ingestão de água contaminada e transmissão de verminoses no contato com a terra. Além disso, é bastante desagradável viver em uma cidade suja e junto a um ambiente de sujeira.’ (fl. 11 – a.3)
2.2. Já o Projeto de Construção do Aterro Sanitário (fls. 95-158, a.3) apresenta o empreendimento com a transcrição do artigo 225 da Constituição Federal e a seguinte justificação, verbis:
‘Buscando atender este artigo da constituição, estamos apresentando um projeto para a construção e instalação de um aterro sanitário e recuperação de um antigo lixão, bem como, reestruturar o atual sistema de coleta de lixo urbano, do Município de Pinheiros.’ (fl. 99, a.3)
2.3. No parecer do Técnico Especialista do MMA, quando da análise da proposta do Município de Pinheiro/MA (fl. 198, a.3), consta o seguinte objetivo perseguido com a implementação do aterro, verbis:
‘O município pretende, com a elaboração do Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos, conseguir o engajamento da população na coleta seletiva de resíduos e implementação da política de sustentabilidade dos serviços de limpeza, a recuperação do lixão e instalação de um aterro sanitário, possibilitar que o poder público passe a ser exemplo da implementação dos serviços.’
2.4. Portanto, conforme se verifica nas exposições de motivos para proposição do convênio, bem como na motivação para encaminhamento favorável do MMA ao pleito, a intervenção estatal previa a possibilidade de mudança radical na gestão dos dejetos sólidos produzidos na localidade e, principalmente, o correto tratamento e deposição do lixo urbano, com vistas a dar efetividade às normas ambientais nacionais e propiciar um ambiente mais saudável aos munícipes de Pinheiro.
2.5. Nesse contexto foi firmado o Convênio, em 5/12/2001, com valor total de R$ 894.757,00, sendo R$ 805.282,00 (oitocentos e cinco mil, duzentos e oitenta e dois reais) do concedente e R$ 89.475,00 (oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e cinco reais) de contrapartida do convenente, com vigência inicial até 28/2/2002. Cabe registrar, ainda, que constam do Plano de Trabalho quatro metas, necessárias para se atingir os objetivos do instrumento de repasse. Meta 1: Plano de Gerenciamento Integrado; meta 2: aquisição de equipamentos de coleta; meta 3: obras de construção do aterro e recuperação da área degradada; meta 4: construção de estrutura de apoio aos catadores.
2.6. Cabe ainda registrar que, após duas prorrogações de prazo, o convênio encerrou-se em 22/2/2003. O Ministério realizou diversas diligências à Prefeitura de Pinheiro/MA solicitando a plena comprovação da implantação do plano de trabalho. Contudo, para comprovar a adequação do empreendimento, ainda realizou, em setembro de 2006, vistoria in loco (relatório às fls. 228-239), concluindo pela rejeição das contas, em razão de o aterro, verbis: ‘não estar sendo operado adequadamente, o que interfere, totalmente, para o não alcance dos objetivos do Convênio 2001CV000038’. (fl. 239)
Análise
2.7. Diante das várias irregularidades, tanto nas obras quanto na efetiva gestão dos rejeitos sólidos do município, conforme demonstrado no relatório de vistoria in loco, é certo que o objetivo primordial do convênio, qual seja, a adequada gestão dos resíduos sólidos da municipalidade, não foi atingido.
2.8. Não se pode concluir pela aprovação da aplicação dos recursos somente analisando a execução física do aterro (e obras complementares) e a compra das máquinas e equipamentos. No presente caso, esses itens representam apenas os meios para se implantar um sistema de gerenciamento de resíduos sólidos no município. Assim, em que pese o primeiro relatório de vistoria aprovar a execução das obras e a compra dos equipamentos, para se comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, há que se verificar o efetivo funcionamento do gerenciamento de resíduos sólidos no município, pois esse era o principal objetivo do convênio.
2.9. Contudo, no presente caso, ainda resta cristalino que várias irregularidades foram cometidas no decorrer da obra e, posteriormente, na implementação do plano de gerenciamento dos resíduos sólidos, entre elas evidencia-se: a) a extemporaneidade do Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos e o descumprimento de vários itens desse plano (meta 1); os veículos de coleta não continham identificação do convênio e encontravam-se sem placas, caçambas estavam inutilizadas, falta de comprovação da compra de carroças de tração animal, alteração das especificações de um caminhão sem prévia anuência do concedente (meta 2); falta de compactação e recobrimento dos resíduos dispostos na célula, ou seja, o lixão continuava a ‘céu aberto’, taludes recobertos com vegetação, falta de drenos de águas pluviais, drenos de coleta de percolado fora do padrão, falta de drenos de gás, provável irregularidade na inclinação do aterro, irregularidade na execução do poço de monitoramento, no sistema de tratamento de chorume, na confecção das cercas, na barreira vegetal, na localização da guarita (meta 3); irregularidades na execução do galpão de triagem (área menor que a projetada) e prensas sem utilização (meta 4).
2.10. Em suma, com base no relato do analista ambiental do MMA, em vistoria in loco, a avaliação do aterro é incompatível com as normas em vigor, verbis:
‘Tal situação operacional qualifica a área como lixão, devido ao não cumprimento das normas técnicas básicas para operar um aterro, tais como controle de fluxo dos caminhões de coleta, recobrimento e compactação dos resíduos, entre outras.
Essa situação confronta com os objetivos do Programa Resíduos Sólidos Urbanos do Governo Federal, uma vez que não mitiga os impactos ambiental dessa área de destinação final de resíduos e, muito menos, previne os impactos ambientais dessa atividade.’ (grifei) (fls. 1582, a.3)
2.11. Assim, diante das informações levantadas, concluímos que a intervenção pública não propiciou condições para o adequado tratamento dos resíduos sólidos da municipalidade e, sendo esse o maior objetivo do repasse federal, proponho a imediata citação do prefeito municipal com vistas à devolução integral dos recursos repassados por meio do Convênio SAQ 38/2001.”
26. Concluiu a instrução, por conseguinte (fls. 313), propondo a citação do Sr. Filadelfo Mendes Neto, ainda então Prefeito, a fim de que apresentasse alegações de defesa ou recolhesse aos cofres do Tesouro Nacional a quantia de R$ 805.282,00, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a partir de 21/12/2001, explicitando-se que a dívida decorria da falta de comprovação do atingimento dos objetivos pactuados no Convênio 2001CV000038-SQA.
27. Tal encaminhamento foi endossado pelo Secretário da Secex/SC (fls. 313), efetuando-se o chamamento do responsável aos autos com fulcro em competência por mim delegada por meio da Portaria 5/2004.
28. Promovida sua citação, por via postal (fls. 314/5), havendo o recebimento do ofício citatório sido atestado no endereço da prefeitura, enquanto ainda do mandato do responsável à frente daquele Executivo Municipal (vide AR às fls. 317), o Sr. Filadelfo Mendes Neto, por intermédio de procuradora devidamente constituída, apresentou tempestivamente suas alegações de defesa, consoante elementos que compõem o anexo 12.
29. As contas, então, foram objeto de nova instrução, acostada às fls. 318/20, cujas conclusões foram endossadas pelo Secretário da Secex/SC (fls. 321), que passo a transcrever:
“ALEGAÇÕES DE DEFESA APRESENTADAS (breve relato)
2.3. O responsável limitou-se, essencialmente, a repetir os mesmos argumentos já apresentados no Anexo 2 destes autos, alterando a forma e a ordem de apresentação de alguns dos respectivos parágrafos, apenas aduzindo menções a trechos das instruções preliminares deste processo, que dão suporte à correspondente citação, e reafirmando que ‘os técnicos do MMA já haviam vistoriado e aprovado a conclusão das obras... Assim, não poderia o MMA, pautando-se em laudos destinados a retratar situação posterior ao aperfeiçoamento da obra... e desprezando a ação do tempo... ademais, o ato administrativo que confirma a execução das obras... vincula o Poder Público, não podendo este revogar tal disposição, que já gerou direitos adquiridos ao convenente...’ (fls. 3, 4 e 5 – Anexo 12).
ANÁLISE/FUNDAMENTAÇÃO (rejeição)
2.4. As justificativas agora trazidas pelo Sr. Filadelfo Mendes Neto nada de efetivamente novo trazem a este processo, nem mesmo qualquer elemento de prova material ou testemunhal válido, e já foram as mesmas adequadamente consideradas e suficientemente analisadas nas anteriores instruções destes autos (fls. 291/303 e 310/313) e, por não procederem, não devem ser acolhidas, restando confirmadas as irregularidades que resultaram nas propostas preliminares de diligências (fl. 303) e citação (fl. 313).
2.5. Por oportuno, então, é de se fazer atual a análise contida à folha 312 do presente processo:
‘2.7. Diante das várias irregularidades, tanto nas obras quanto na efetiva gestão dos rejeitos sólidos do município, conforme demonstrado no relatório da vistoria in loco, é certo que o objetivo primordial do convênio, qual seja, a adequada gestão dos resíduos sólidos na municipalidade, não foi atingido.
2.8. Não se pode concluir pela aprovação da aplicação dos recursos somente analisando a execução física do aterro (e obras complementares) e a compra das máquinas e equipamentos. No presente caso, esses itens representam apenas os meios para se implantar um sistema de gerenciamento de resíduos sólidos no município. Assim, em que pese o primeiro relatório de vistoria aprovar a execução das obras e a compra dos equipamentos, para se comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, há que se verificar o efetivo funcionamento do gerenciamento de resíduos sólidos no município, pois esse era o principal objetivo do convênio.
2.9. Contudo, no presente caso, ainda resta cristalino que várias irregularidades foram cometidas no decorrer da obra e, posteriormente, na implementação do plano de gerenciamento dos resíduos sólidos, entre elas, evidencia-se: a) a extemporaneidade do Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos e o descumprimento de vários itens desse plano (meta 1); os veículos de coleta não continham identificação do convênio e encontravam-se sem placas, caçambas estavam inutilizadas, falta de comprovação da compra de carroças de tração animal, alteração das especificações de um caminhão sem prévia anuência do concedente (meta 2); falta de compactação e recobrimento dos resíduos dispostos na célula, ou seja, o lixão continuava a ‘céu aberto’, taludes recobertos com vegetação, falta de drenos de águas pluviais, drenos de coleta de percolado fora do padrão, falta de drenos de gás, provável irregularidade na inclinação do aterro, irregularidade na execução do poço de monitoramento, no sistema de tratamento de chorume, na confecção das cercas, na barreira vegetal, na localização da guarita (meta 3); e, irregularidades na execução do galpão de triagem (área menor que a projetada) e prensas sem utilização (meta 4).
2.10. Em suma, com base no relato do analista ambiental do MMA, em vistoria in loco, a avaliação do aterro é incompatível com as normas em vigor, verbis:
‘Tal situação operacional qualifica a área como lixão, devido ao não cumprimento das normas técnicas básicas para operar um aterro tais como controle de fluxo dos caminhões de coleta, recobrimento e compactação dos resíduos entre outras.
Esta situação confronta com os objetivos do Programa Resíduos Sólidos Urbanos do Governo Federal, uma vez que não mitiga os impactos ambiental desta área de destinação final de resíduos e, muito menos, previne os impactos ambientais desta atividade.’ (grifei) (fls. 1582, a.3)
2.11. Assim, diante das informações levantadas, concluímos que a intervenção pública não propiciou condições para o adequado tratamento dos resíduos sólidos da municipalidade.’
2.6. Finalmente, considerando as análises anteriormente feitas nestes autos sobre os mesmos argumentos que o responsável insiste em apresentar, mas, agora, de uma forma apenas um pouco diferente da que consta no Anexo 2, cumpre dizer que não se apresentam nos autos elementos novos e suficientes que permitam atestar a sua boa-fé.
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo que sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas, e promovido o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas do responsável abaixo relacionado, nos termos seguintes:
Responsável: Filadelfo Mendes Neto, Prefeito Municipal de Pinheiro/MA
Valor Original do Débito: R$ 805.282,00 Data da Ocorrência: 21/12/2001
a) que as contas sejam julgadas irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 15, 16, inciso III, alínea ‘b’ e ‘c’, e 19 da Lei 8.443/92 c/c art. 202, § 6º, do Regimento Interno/TCU, considerando as ocorrências relatadas nos subitens 2.4/2.5 e 2.6 desta instrução, cabendo ao responsável recolher aos cofres do Tesouro Nacional a importância devida, acima mencionada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data especificada até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
b) que seja aplicada ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c art. 267 do Regimento Interno/TCU; e
c) que sejam autorizadas, desde logo, as cobranças judiciais das respectivas dívidas do responsável, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação correspondente, na forma da legislação em vigor.”
30. O Ministério Público junto a esta Corte, neste ato representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, ao manifestar sua concordância com o encaminhamento alvitrado pela unidade técnica, acrescentou a proposição de que se encaminhe, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, cópia do acórdão que vier a ser proferido, bem como do Relatório e Voto que o fundamentarem, para as providências que aquele órgão entender cabíveis, nos termos do art. 16, § 3°, da Lei 8.443/92 c/c o art. 209, § 6°, do Regimento Interno/TCU (fls. 300).
31. Encontrando-se os autos já em meu Gabinete, no aguardo do exame das propostas de mérito referidas, deu entrada documentação oriunda da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão – Sema, em resposta à diligência anteriormente promovida pela Secex/MA, cuja autuação determinei sob a forma do Anexo 13.
32. Por intermédio do ofício 109-09/GS/MA, de 4/2/09 (fl. 1, Anexo 13), informa a Sema que, após a obtenção da licença prévia do aterro sanitário, a Prefeitura Municipal de Pinheiro/MA intentou, direto, a obtenção da licença de operação do empreendimento. Assim, o processo relativo a esta última haveria dado origem ao processo 4215/06, atinente à licença de instalação, em função de exigência legal no sentido da prévia observância de tal etapa. Menciona-se, ainda, a existência de um processo suspenso, no aguardo do desenlace do referido 4215/06, ao que tudo indica referente ao pedido de licença de operação.
33. A resposta da Sema é acompanhada de cópia dos seguintes elementos:
a) processo 4215/06, referente ao requerimento de Licença de Instalação do Aterro Sanitário de Pinheiro/MA (fls. 3/76, Anexo 13), de que constam o requerimento da licença de instalação (fls. 4, Anexo 13); de expediente encaminhando elementos “para obtenção da Licença de Operação” (fls. 5, Anexo 13); de encaminhamentos proferidos no âmbito da Sema (fls. 6/7), sendo o último nos seguintes termos: “Aguarde-se publicação de Edital sobre audiência pública, assim como a Portaria da Sema, nomeando a Equipe Técnica, para que seja dado prosseguimento ao licenciamento em curso”; 3 fotos que se afirma referentes a vistoria técnica promovida em março/2008 (fls. 8/9), que não permitem identificar situação diversa daquela já retratada nos autos; Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) do Projeto de Aterro Sanitário da Cidade de Pinheiro/Maranhão, datado de dezembro/2006 (fls. 10/76);
b) processo 7182, datado de 22/12/2000, atinente ao Requerimento de Licença Prévia do Aterro Sanitário de Pinheiro (fls. 77/115), sobre o qual foi proferida a Licença Prévia 65/2001, com validade até 6/2/2002, para “construção civil futura – aterro sanitário” (fls. 113);
c) Estudo de Impacto Ambiental (EIA) do Projeto de Aterro Sanitário da Cidade de Pinheiro/Maranhão, datado de dezembro/2006 (fls. 116/260), de que consta requerimento de licença de operação para o empreendimento (fls. 118), bem como documentação a ele anexada (fls. 261/328), conforme relacionado às fls. 260.
34. Os elementos aportados pela Sema, portanto, não inovam em relação à situação já anteriormente retratada nos autos.
É o relatório.
VOTO
Ainda que também identificando irregularidades, de que decorreram prejuízos ao Erário, na execução do Convênio 2001CV000038-SQA, sou levado, com as devidas vênias, a concluir diversamente das instâncias precedentes, no que tange à imputação de responsabilidade pelo valor integral dos recursos federais repassados, em função daquilo que passo a expor.
2. Segundo consta dos autos, quando das verificações promovidas pelo MMA em outubro de 2004 acerca da execução do convênio em tela, incluindo a realização de vistoria in loco por técnico daquele Ministério, não foram levantadas pendências nas obras previstas no plano de trabalho do instrumento (vide fls. 166/72). A observação do técnico responsável pela vistoria, ademais, foi de “que as obras objeto do Convênio foram executadas, sendo adequadas e aptas para aceitação” (fls. 172). De se ressaltar, além disso, que o parecer não consignou observação negativa alguma acerca dos equipamentos a serem adquiridos no âmbito do ajuste.
3. Aliás, as pendências então identificadas restringiam-se a elementos documentais, ainda que aí se encontrasse incluído um item de custo significativo, o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos, e um requisito essencial para o funcionamento do aterro sanitário, qual seja, a Licença de Operação do empreendimento concedida pelo órgão ambiental estadual.
4. Por certo que a exigência de documentos formulada pelo MMA não foi sem propósito. Além de aí estarem compreendidas obrigações fundamentais e expressamente previstas no instrumento do convênio, diversos dos itens requeridos destinavam-se à obtenção de elementos com vistas a aferir-se a efetiva existência de nexo de causalidade entre os recursos aplicados e a execução do objeto.
5. Breve parêntesis deve ser consignado, aliás, acerca da observação, constante do referido parecer, de que o gestor do convênio 2001CV000038-SAQ haveria comprovado o recolhimento, à Conta Única, do saldo de R$ 7.090,42, correspondente à diferença entre o total de recursos geridos, no total de R$ 919.759,80 (recursos federais de R$ 805.282,00 + contrapartida aplicada de R$ 89.664,52 + rendimentos de aplicações financeiras de R$ 24.813,28), e as despesas retratadas na documentação até então apresentada a título de prestação de contas, no montante de R$ 912.669,38.
6. No que se refere a esse aspecto, verifico haver sido acostada, às fls. 422 do anexo 3, cópia de comprovante de depósito efetuado, pela Prefeitura Municipal de Pinheiro/MA (CNPJ 06.200.745/0001-80), na Conta Única do Tesouro Nacional, no valor de R$ 7.090,42, na data de 8/12/2003. Desde logo, portanto, já fica o registro de que eventual condenação em débito do Sr. Filadelfo Mendes Neto proferida nestes autos deverá conter ressalva quanto à necessidade de abater-se tal recolhimento de sua responsabilidade.
7. Em decorrência das tratativas mantidas entre o MMA e o responsável, a conclusão foi de haverem sido sanadas todas as pendências documentais, à exceção, apenas, da Licença de Operação do aterro sanitário, presentes os termos do Parecer Técnico 124/2005 SQA/PGT/GAU (fls. 222/4). Ademais, não havia nos autos, nem passou a haver posteriormente, por parte do MMA, qualquer questionamento acerca do nexo de causalidade entre a aplicação dos recursos e os objetos executados.
8. No entanto, nova vistoria in loco, destinada a verificar “a situação atual da operação do aterro sanitário de Pinheiro/MA”, realizada em agosto de 2006, findou por consignar, em seu parecer (fls. 228/39), diversos registros a respeito de possíveis irregularidades na execução física do convênio 2001CV000038-SAQ e, com base em tais informações, ao concluir “que o objeto não foi executado conforme o projeto encaminhado ao MMA, além de não estar sendo operado adequadamente, o que interfere, totalmente, para o não alcance dos objetivos do Convênio” (fls. 239), serviu de fundamento para que o MMA imputasse, ao Sr. Filadelfo Mendes Neto, responsabilidade pelo total de recursos federais a ele confiados, posicionamento acompanhado pelo Controle Interno e pelas instâncias precedentes deste Tribunal.
9. Considero, contudo, que a questão carece de tratamento mais cuidadoso, tendo em vista as naturezas diversas dos registros a respeito de irregularidades, segundo as quais podem eles ser enquadrados em três grupos, consoante versem sobre:
a) itens do objeto que, embora executados, não vinham sendo utilizados ou não recebiam o uso previsto;
b) itens cuja existência ou execução não se conseguiu constatar;
c) itens comprovadamente não executados ou realizados em quantitativos inferiores ou, ainda, de forma diversa do previsto no Plano de Trabalho.
II
10. No primeiro dos grupos listados, portanto, encontram-se itens do Plano de Trabalho cuja execução a nova vistoria do MMA reconhece, consignando impugnação ao uso inadequado ou à não-utilização do componente. Tal agrupamento compreende o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos – PGIRS, de que se apontou a possível elaboração intempestiva e o fato de a Prefeitura de Pinheiro não cumprir diversos de seus itens. São igualmente abrangidas pelo mesmo enquadramento as caçambas estacionárias, de que se sinaliza a ausência de utilização ou o emprego na coleta de lixo tradicional. Há, ainda, a observação relativa à não utilização do galpão de triagem e dos equipamentos nele instalados. Igualmente em relação à “guarita”, foi apontada a utilização irregular, já que o imóvel viria servindo de moradia. No que tange aos dois últimos itens, no entanto, voltarei a discorrer um pouco mais adiante, tendo em vista haverem sido também apontadas, a seu respeito, execução em quantitativos inferiores e de forma diversa do Plano de Trabalho. Retornarei, da mesma forma, a abordar a questão das caçambas estacionárias, tendo em conta o responsável pela verificação in loco também haver consignado o registro de que não visualizara todo o quantitativo que se previa adquirir. De qualquer sorte, digno de nota o aspecto de não se haver apontado, em relação aos registros de não-utilização ou uso indevido, a inviabilidade dos respectivos itens virem, mediante mudança das práticas então verificadas, a ser apropriadamente empregados.
11. Considero que a constatação do uso inadequado de itens, por si só, pode servir de fundamento para o estabelecimento de determinação ou ainda, consoante sua gravidade, para a aplicação de multa. Não creio, no entanto, que se possa, apenas com fulcro em tal espécie de irregularidade, imputar débito pelo valor do item, quando, como no caso tratado, inexistem indicativos de que a situação seja irreversível, sob pena de vir a configurar-se o enriquecimento sem causa da Administração, a partir da cumulação da restituição de recursos com o aproveitamento daquilo que já se executou. Dentro desse quadro, portanto, o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos – PGIRS, dado que reconhecidamente elaborado e passível de regular aplicação, deve ser excluído da quantificação de eventuais débitos.
12. Importante restar claro, contudo, o aspecto de não se estar pretendendo, com o referido afastamento de tais ocorrências como fundamento para a imputação de débito, convalidar a falta de cuidado com vistas ao adequado emprego dos itens indicados. Registre-se, ademais, o aspecto de, no caso, não poder o ex-gestor, nem mesmo, atribuir a responsabilidade de tais procedimentos indevidos a eventual sucessor, tendo em vista a circunstância de haver ele sido reeleito para o mandato do quadriênio de 2005-2008 à frente do Poder Executivo do Município de Pinheiro (fls. 274). No caso, aliás, avalio as condutas como passíveis da apenação com multa, sem prejuízo do estabelecimento de determinações à Prefeitura de Pinheiro/MA, no sentido de que aquele ente municipal, caso ainda não o haja feito, adote providências com vistas a viabilizar o adequado emprego dos componentes em questão.
13. Tendo por base o requisito da reversibilidade da situação de ausência de uso ou de utilização inadequada, contudo, a questão dos equipamentos instalados no galpão de triagem encerra situação particular. Segundo observa o Parecer Técnico 141/2006 – SQA/DGT/GAU, as duas prensas para papel e plástico e a prensa para metais, embora identificadas no momento da vistoria, apresentavam “péssimo estado de conservação” (fls. 238). Ora, em face dos indicativos de o aterro sanitário somente haver entrado em operação já no ano de 2005 (vide, e.g., fls. 194 e 233), pode-se chegar à conclusão de que os equipamentos em questão contariam, no momento da vistoria (8/8/2006), com menos de dois anos de operação, sendo difícil acreditar que seu estado decorreria de uso natural. Aliás, cabível, até mesmo, levantar-se o questionamento quanto a se tais máquinas efetivamente eram novas, quando adquiridas. Assim, entendo que o valor atinente a tais itens, a saber, o montante de R$ 40.000,00 (2 x R$ 12.000,00 + 1 x 16.000,00, conforme fls. 75), deva ser imputado ao responsável.
III
14. Em relação aos itens cuja existência ou execução a segunda vistoria não conseguiu constatar, a análise deve ser promovida para cada caso.
15. De um lado, não considero que se possa atribuir responsabilidade ao ex-gestor em função de itens cuja verificação, anteriormente possível, tornou-se inviável em decorrência do tempo transcorrido entre a execução do convênio e a realização da nova vistoria in loco. Assim, não creio que se possa imputar, ao responsável, débito atinente às carroças de tração animal ou concernente à barreira vegetal do terreno.
16. Nos termos do Plano de Trabalho aprovado pelo concedente, as carroças de tração animal seriam confiadas a particulares, a quem incumbiria a coleta de resíduos sólidos dentro das vilas e ruas menos movimentadas. O documento deixa transparecer, aliás, o considerável grau de autonomia dos carroceiros, conforme se depreende da leitura do seguinte trecho (vide fls. 34):
“A geração de emprego e a renda são algumas das maiores dificuldades da cidade, adotando este sistema os carroceiros e os funcionários da triagem poderão se organizar em cooperativas e prestar serviço a órgão responsável pela coleta, usando os equipamentos adquiridos pela Prefeitura.”
17. O projeto em questão explicita, ainda, registro quanto ao aspecto de as carroças serem “muito comuns” (fls. 27), apresentando fotografias com o intuito de demonstrar o “uso intenso da carroça na cidade” (fls. 70).
18. Por sua vez, o Parecer Técnico 141/2006 – SQA/DGT/GAU fundamenta seu questionamento, quanto a se a aquisição das carroças efetivamente ocorreu, em declarações do então Secretário Municipal de Infra-Estrutura, que praticamente nada soube responder a respeito de tais elementos, bem como no fato de não haver “detectado a existência de carroças de tração animal para a utilização na coleta seletiva, conforme descrito nas proposições do PGIRS encaminhado a este Ministério” (fls. 231). No entanto, há que se ponderar a possibilidade de o entrevistado pelo técnico do MMA estar apresentando resposta lacunosa em função de tratar-se de área estranha às suas atividades, consoante alegou o responsável em sua defesa (fls. 9, anexo 12). Além disso, o fato de as carroças não estarem sendo utilizadas na coleta seletiva não significa, necessariamente, que elas não estejam disponíveis, nem que não venham sendo empregadas na coleta tradicional de resíduos sólidos.
19. Com relação à cortina vegetal, as fotografias apresentadas às fls. 149 atestam a realização do plantio de mudas, ainda que apenas em um segmento do perímetro ao redor da área do aterro sanitário. De seu lado, o registro da vistoria promovida em 2006 é categórico ao apontar a inexistência de “sinais de plantio ao redor da área do aterro” (fls. 236). No entanto, considero difícil concluir, apenas com base em tais elementos, se o serviço em questão de fato não foi realizado, ou se a observação do técnico do MMA não foi dificultada pela presença de vegetação rasteira, em concorrência com os espécimes arbóreos eventualmente plantados, ou ainda se, em função de vandalismos ou de fatores outros, parte significativa da cortina arbórea já não havia sido eliminada.
20. Avalio, portanto, que, em relação a tais itens, o trabalho da nova inspeção pode haver sido significativamente prejudicado pelo fator temporal. Assim, inexistem, nos autos, elementos suficientes, presentes os requisitos de liquidez e certeza necessários, para considerar os valores atinentes a esses dois itens para fins de imputação de débito ao responsável.
21. Diversos outros componentes do objeto, ademais, nem mesmo foram objeto de impugnação pelo próprio Parecer Técnico 141/2006 – SQA/DGT/GAU (fls. 228/39), em função da observação “não foi possível verificar”, aí incluídos os itens 3.1.1 (remoção dos resíduos caçamba), 3.1.2 (compactação trator D6 aleatório), 3.2.1.1 (instalação de canteiro de obras), 3.2.1.2 (escavação de transporte de argila), 3.2.1.3 (compactação da argila), 3.2.2.3 (canalização drenagem tubos PEAD), 3.2.3.1 (profundidade) e 3.2.3.2 (camisa de proteção).
22. O caso das caçambas estacionárias, contudo, carece de tratamento diferenciado. A princípio, a observação da vistoria de que “o plano de trabalho previa a aquisição de 40 caçambas, no entanto, não foi possível a visualização de todas as caçambas” (vide fls. 231, destaque não constante do original), por si só, dado seu caráter genérico e impreciso, constituiria frágil fundamento para imputação de débito. Verifico, no entanto, que, conforme explicitado pelos próprios documentos apresentados pelo responsável (vide, e.g., no volume principal, fls. 122 e, no anexo 3, fls. 299, 374, 377, 1036/41 e 1054), somente foram adquiridas 30 (trinta) caçambas. Faz-se presente, portanto, fundamento suficiente para imputar responsabilidade atinente às 10 (dez) caçambas não adquiridas, ou seja, o valor de R$ 9.000,00 (R$ 900,00 x 10, conforme orçamento às fls. 74).
IV
23. A análise dos itens comprovadamente não executados ou realizados em quantitativos inferiores ou, ainda, de forma diversa do previsto no Plano de Trabalho, também precisa ser levada a efeito caso a caso.
24. Não vejo como imputar débito em função do caminhão basculante adquirido em vez dos mini-caminhões “Baby-Agrale”. Ao que tudo indica, itens mais simples, como os ditos “mini-caminhões”, foram substituídos por equipamento significativamente mais complexo, consoante permite concluir a comparação entre as fotos daqueles (fls. 1488, anexo 3) e deste (fls. 231). A correspondência entre os valores daqueles, orçados pelo total de R$ 36.000,00 (vide fls. 152, anexo 3), e do veículo adquirido, ao valor de R$ 52.000,00 (vide fls. 1007, 1020/1 e 1047/52, anexo 3), também não sinaliza que a troca de equipamentos, por si só, haja concorrido para a configuração de prejuízo para a Administração, assim como não o faz o comparativo entre a capacidade de carga dos itens previstos e a daquele adquirido. Em especial, no entanto, fundamento minha posição no aspecto de a substituição em tela haver sido expressamente comunicada e justificada pelo convenente, no âmbito do Primeiro Relatório Técnico Bimestral, de outubro de 2002 (vide fls. 122/3), peça sobre a qual consta a observação manuscrita de “relatório registrado em 19/11/02” (vide fls. 106), sem que o MMA houvesse apresentado oposição alguma em relação a essa questão nos pareceres emitidos até o final de 2005.
25. Tanto os drenos de águas pluviais sobre os taludes do aterro, quanto os drenos para os gases gerados na célula do aterro, embora previstos no projeto do empreendimento, não contaram com itens correspondentes na planilha orçamentária aprovada pelo MMA, ali havendo menção, apenas, à “drenagem dos líquidos percolados” (item 3.2.3 – vide fls. 74). Assim, sem contar com previsão de valor associada a tais itens, a imposição de débito a esse título carece de maior sustentação.
26. Quanto à drenagem de líquidos percolados, tendo em vista a constatação de haver sido realizada apenas uma linha de drenos de 200 m, deve ser imputada responsabilidade pelo valor correspondente às duas outras não executadas (vide item 3.2.3.1, fls. 74), ou seja, o valor de R$ 32,00 x 400 m = R$ 12.800,00.
27. O sistema de tratamento do chorume previa a escavação de 8.315 m³, distribuídos por 4 lagoas, todas elas devendo ser revestidas por manta de PEAD (Polietileno de Alta Densidade) de 1 mm, a fim de prevenir a contaminação do solo e do lençol freático, compreendendo, ainda, tal sistema, um conjunto de canos e vertedouro. A vistoria promovida em 8/8/2006, no entanto, constatou que o sistema executado pela Prefeitura de Pinheiro consiste em apenas uma lagoa de estabilização de 286 m³, com fundo em concreto. Considero, portanto, que se deva imputar, como débito, a totalidade do item 3.2.5 (vide fls. 74/5), deduzida, somente, do valor correspondente à escavação promovida com vistas a execução da lagoa existente, ou seja, R$ 65.487,50 – (286,0 m³ x R$ 2,50) = R$ 64.772,50.
28. No que se refere à cerca de isolamento do aterro sanitário, o constatado pela vistoria de 2006 é no sentido da ausência de instalação da tela galvanizada de 2 m, item que, portanto, também deve integrar o débito a ser imputado nestes autos. Em contrapartida, verifico que o responsável, ao viabilizar a execução da cerca sob outra forma, findou por nela aplicar quantidade de arame superior à prevista no orçamento inicial. Segundo aponta o parecer técnico sobre os mourões foram aplicados “10 arames lisos” (fls. 236). Entretanto, a partir da fotografia aportada pelo próprio vistoriador (fls. 236) e daquela constante do segundo relatório técnico bimestral (fls. 148), pode-se identificar que o objeto em questão conta, em efeito, com 13 linhas de arames. É também certo que, a partir do exame das fotografias mencionadas, a impressão é de haver-se utilizado, no caso, arame farpado, cujo custo de mercado, em geral, é inferior ao do liso. Considero, no entanto, que essa última condição não deva ser levada em conta, tendo em vista a necessidade de, em caso de dúvida, dever-se decidir da forma mais favorável ao responsável. Ora, nos termos do orçamento apresentado, sobre todo o perímetro da cerca deveriam ser aplicados três fios de arame liso, num total de 4.800 m (3 x 1.600 m), ao custo, por metro, de R$ 0,09. A dívida a ser atribuída, quanto ao item em tela, deve, portanto, corresponder ao custo total orçado para a execução da tela galvanizada, no total de R$ 16.000,00, deduzida do valor correspondente aos fios de arame liso adicionais, ou seja, 10 x 1.600 m x R$ 0,09 = R$ 1.440,00, resultando na parcela de débito de R$ 14.560,00.
29. No projeto original aprovado pelo órgão concedente, a previsão era de que, no acesso ao aterro sanitário, fosse construída uma guarita, com área de 110 m², destinada tanto ao controle das entradas e saídas da unidade, quanto à disponibilização de salas para a administração e o engenheiro responsável pelas instalações. Ao que indicam os elementos acostados aos autos, a Prefeitura de Pinheiro optou por, diversamente, implementar duas edificações, a saber, o “Prédio de Apoio 1 (Guarita)”, localizado na entrada do aterro sanitário e com área de 23,04 m², e o “Prédio de Apoio 2 (Escritório)”, situado na parte dos fundos e com área de 96,15 m². As informações disponíveis não permitem concluir se a opção feita pelo convenente foi, ou não, melhor do que aquela originariamente prevista. No entanto, há que se ter em conta, primeiramente, que o somatório de áreas dos dois prédios foi até um pouco superior à área da edificação constante do projeto, ou seja, 119,19 m² (23,04 m² + 96,15 m²), contra a previsão originária de 110,00 m². Além disso, também deve ser levado em consideração o fato de a modificação em tela haver sido expressamente comunicada pelo convenente, por intermédio dos dois relatórios técnicos bimestrais (vide fls. 111/3 e 141/3), e reconhecida pelo Ministério do Meio Ambiente, conforme referências diretas constantes de parecer datado de 19/3/2003 (vide fls. 152/3), sem que se identifique oposição alguma em relação a essa questão nos pronunciamentos do concedente emitidos até o final de 2005. Avalio, portanto, que a mera alteração do inicialmente previsto, em relação à guarita, não pode servir de base para a imputação de débito.
30. Acerca da guarita, no entanto, é necessária uma consideração adicional. Conforme se verifica da planilha orçamentária do empreendimento (vide fls. 75 do volume principal e 153 do anexo 3), o item “3.3.3 – Guarita” foi previsto com a área de 110 m², ao custo unitário, por m², de R$ 200,00. No entanto, o valor total do item foi grafado como sendo de R$ 32.200,00, enquanto o correto seria de R$ 22.000,00 (110 m² x R$ 200,00). Tal incorreção, portanto, inflou o orçamento global do projeto em R$ 10.200,00 (R$ 32.200,00 – R$ 22.000,00) e, em função de não haver sido identificada pelo MMA quando da aprovação prévia do convênio, interferiu diretamente sobre o valor repassado. Assim, também a parcela de R$ 10.200,00 deve ser considerada para efeito de apuração da responsabilidade do ex-Prefeito.
31. O valor dos itens atinentes à balança de pesagem com capacidade de 30 toneladas e à instalação de comunicação rádio base, a primeiro com o registro, na vistoria realizada em 8/8/2006, de não-executada e a segunda com a observação de não haver sido encontrada, deve, igualmente, compor a responsabilidade do Sr. Filadelfo Mendes Neto. Registre-se, ademais, que a balança em questão não chegou nem mesmo a integrar o rol dos itens a serem contratados por intermédio do lote 1 da Tomada de Preços 2/2002, conforme se pode verificar a partir do exame das Planilhas Orçamentárias, tanto a elaborada pelo ente licitante (fls. 517/8, anexo 3) quanto a apresentada pela empresa vencedora para a execução do lote (fls. 775/7, anexo 3). A instalação de comunicação rádio base constou das Planilhas Orçamentárias referidas, o que poderia sugerir a necessidade de considerar-se a responsabilização solidária da empresa contratada, em face da suposição de que haveria recebido por serviço não prestado. No entanto, em se tratando de equipamento móvel, não há elementos seguros para se concluir se o item não foi executado ou se, após seu fornecimento pela contratada, extraviou-se. Relevante observar, contudo, que nenhum dos dois itens mencionados neste parágrafo chegou a ser explicitado como realizado nos dois relatórios técnicos bimestrais apresentados pelo convenente. Avalio, portanto, que as parcelas de R$ 32.000,00 (balança de pesagem) e R$ 4.000,00 (comunicação rádio base) também devam integrar o débito a ser imputado ao responsável.
32. No que se refere ao pavilhão ou galpão de triagem, integrante da estrutura de apoio aos catadores, a primeira tendência seria de, à luz do constatado de execução inferior ao previsto, imputar débito apenas pelo valor relativo à área não executada. Verifico, no entanto, que o item em questão não integrou o rol dos serviços a serem contratados por intermédio do lote 1 da Tomada de Preços 2/2002, conforme Planilhas Orçamentárias às fls. 517/8 e 775/7, anexo 3. Tendo em vista ser referido procedimento o único referente aos serviços de implantação do aterro sanitário, não há como, a partir da documentação apresentada, concluir pela demonstração do nexo de causalidade entre os recursos do convênio 2001CV000038-SQA e a execução do item em questão. Assim, o valor orçado para o item “4.1 – Construção de pavilhão” deve ser considerado, em sua totalidade, ou seja, pelo montante de R$ 199.500,00, para compor a responsabilidade do ex-Prefeito.
V
33. Assim, em síntese, devem ser consideradas como integrantes do débito atinente ao convênio 2001CV000038-SQA, de responsabilidade do Sr. Filadelfo Mendes Neto, as seguintes parcelas:
Parcelas a serem consideradas como débito
Origem Valor (em R$)
2 Prensas mecânicas para plástico, cap. 15 toneladas, motor 20 CV, orçadas em R$ 12.000,00 cada, e 1 Prensa para metais, orçada em R$ 16.000,00, encontradas em “péssimo estado de conservação”, quando da vistoria promovida em 8/8/2006 40.000,00
10 Caçambas estacionárias com 5 m³, orçadas em R$ 900,00 cada, não-adquiridas, conforme documentação apresentada pelo próprio responsável 9.000,00
400 metros de drenos de líquidos percolados não-executados 12.800,00
Itens não-executados do sistema de tratamento de chorume, conforme constatado na vistoria realizada em 8/8/2006, deduzidos do valor correspondente à lagoa existente 64.772,50
Inexecução da tela galvanizada de 2 m sobre a cerca de isolamento do aterro sanitário, deduzida do valor correspondente aos fios adicionais de arame liso instalados 14.560,00
Incorreção da planilha orçamentária em relação ao item “3.3.3 – Guarita”, que resultou no repasse a maior de recursos 10.200,00
Inexecução da balança de pesagem com capacidade de 30 toneladas 32.000,00
Equipamento de comunicação rádio base, não encontrado quando da vistoria realizada em 8/8/2006 4.000,00
Ausência de demonstração do nexo de causalidade entre os recursos do convênio 2001CV000038-SQA e a execução parcial do item “4.1 – Construção de pavilhão” 199.500,00
T O T A L 386.832,50
34. Há, ainda, que se ter em conta que o montante de débito discriminado no item anterior, em função de haver sido estabelecido a partir dos valores integrais das parcelas integrantes do orçamento de todo o objeto do convênio, também comporta custos a serem suportados pela contrapartida municipal, presente as evidências de que essa foi também aplicada. Considerando, assim, os montantes de participação originariamente estabelecidos, sobre o valor total de R$ 894.757,00, de R$ 805.282,00 para o MMA e de R$ 89.475,00 para a Prefeitura de Pinheiro/MA, identificam-se os percentuais, respectivamente, de 90,0 % e 10,0%. Assim, o débito a ser imputado ao responsável no âmbito desta Corte deverá corresponder a 90,0% do total indicado na tabela precedente, ou seja, R$ 348.149,25 (R$ 386.832,50 x 90,0%), e, presente o aspecto de as irregularidades também envolverem recursos municipais, entendo que se deva remeter cópia da deliberação a ser proferida ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, para conhecimento e providências que entender pertinentes no âmbito de sua competência. Como marco inicial para a atualização monetária e incidência de encargos sobre o débito, alvitro que se adote, em vez da data de emissão da ordem bancária, aquela do crédito do repasse dos recursos federais na conta específica do ajuste, ou seja, 28/12/2001, tendo em vista ser esta conhecida (vide fls. 380, anexo 3). Além disso, da responsabilidade imputada ao responsável, deve ser abatida a importância de R$ 7.090,42, recolhida ao Tesouro Nacional em 8/12/2003.
***
35. Diante do exposto e também não considerando configurada a boa-fé do ex-gestor, entendo presentes os requisitos para que estas contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável consoante acima especificado, devendo, ainda, ser-lhe aplicada a multa do art. 57 da Lei 8.443/92, autorizando-se, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações. No que se refere à sugestão apresentada pelo Parquet especializado, no sentido de, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92 c/c o art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno, remeter-se cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do relatório e voto que o fundamentarem, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para o ajuizamento das ações que entender cabíveis, considero-a apropriada, com o acréscimo do esclarecimento de tratar-se de referente ao Procedimento MPF/PR/MA 1.19.000.000209/2004-88. Aliás, deverá ser também providenciado o encaminhamento de idêntico material para a Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Maranhão, como subsídio ao IPL 149/04-SR/DPF/MA, e, conforme já mencionei no parágrafo precedente, ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, tendo em vista a identificação de irregularidades envolvendo recursos municipais, para conhecimento e adoção das providências consideradas pertinentes no âmbito de sua competência.
Dessa forma, com as devidas vênias por divergir parcialmente dos pareceres precedentes, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de maio de 2009.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
GRUPO II – CLASSE IV – Plenário
TC-017.184/2007-9 (com 1 volume e 5 anexos, o anexo 3 com 8 volumes e o anexo 13 com 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Responsável: Filadelfo Mendes Neto (CPF 104.598.553-87)
Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pinheiro-MA
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. ATERRO SANITÁRIO. CONCLUSÃO DAS OBRAS ATESTADAS PELO CONCEDENTE. REGULARIDADE COM RESSALVA. DETERMINAÇÕES.
VOTO REVISOR
Este processo tem como objeto tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), e refere-se à execução do Convênio MMA nº 2001CV0000038-SQA, estabelecido entre o ministério e a Prefeitura Municipal de Pinheiros-MA, com o objetivo de implantar aterro sanitário, com recuperação ambiental de área degradada e melhoria do sistema de coleta no município.
2. Na ocasião em que este processo foi apresentado para apreciação do Plenário, o voto do Relator, o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, já havia sido divulgado para os outros gabinetes. Ao tomar conhecimento do conteúdo do feito e das soluções sugeridas pela unidade técnica, pelo Ministério Público e pelo Relator, decidi por solicitar vista dos autos, para que pudesse estabelecer meu juízo com mais segurança.
3. Quero deixar assente que reconheço a percuciência do exame realizado pelo Relator. Todavia, pelas razões a seguir expostas, peço vênias para apresentar encaminhamento divergente ao proposto.
4. De plano, é necessário destacar algumas ocorrências relevantes atinentes ao convênio em discussão, bem como posicioná-las cronologicamente:
a) A celebração do ajuste ocorreu em 5/12/2001;
b) Previa-se como data final da vigência o dia 28/2/2002; contudo, após duas prorrogações, o convênio findou em 22/2/2003;
c) Em 4/9/2003, técnico do MMA visitou o aterro e atestou a regular conclusão das obras, conforme consta do Ofício nº 032/2005-SQA/Gabin, de 20/1/2005, da Secretaria de Qualidade Ambiental nos Assentamentos Humanos (SQA) do MMA, endereçado ao Prefeito de Pinheiro MA;
d) No Parecer Técnico nº 172/2004-SQA/PGT/GAU, de 25/10/2004, da mesma SQA do MMA, consta a seguinte informação: “cabe ser assinalado que foi realizada inspeção in loco, por Técnico Especialista deste Ministério, que verificou a execução e a adequação das obras objeto do Convênio, concluindo pela sua aceitação”;
e) O fato descrito acima foi confirmado por meio do Parecer Técnico nº 117/2005-SQA/PGT/GAU, de 4/11/2005, que noticiou a comprovação da execução das obras em vistoria realizada pelo MMA.
5. Portanto, ainda em 2003, realizou-se a verificação tempestiva da aplicação dos recursos federais logo após a finalização das obras. Esta vistoria, ao que me consta, observou as normas pertinentes e foi conduzida por técnico competente para efetivá-la.
6. Devo anotar também que a avaliação in loco (realizada, segundo o MMA, para verificar a “situação atual do aterro”) que amparou as conclusões do mais recente Parecer Técnico do MMA (de nº 141/2006-SQA/PGT/GAU, de 6/9/2006, emitido dois anos após a devida vistoria) buscou elementos em contexto observado anos após a conclusão do empreendimento.
7. Ademais, pelo citado Parecer Técnico nº 141/2006-SQA/PGT/GAU, o MMA assinalou que o não-atingimento dos objetivos do convênio teria ocorrido em virtude de gestão inadequada dos resíduos sólidos urbanos no município, “constatado a partir dos registros realizados por esta vistoria”. Os técnicos afirmaram que a ausência da necessária licença de instalação e operação (que não teria sido concedida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão, SEMA, devido à situação operacional do aterro) caracterizaria a gestão imprópria.
8. Contudo, não existe, nos autos, documento algum que apresente a fundamentação para a SEMA deixar de emitir a concessão. Também não há informações quanto a exigências do órgão licenciador que sejam condicionantes para a concessão da licença ambiental. Aliás, a esse respeito, é bastante oportuna a determinação proposta pelo Relator para que o Prefeito de Pinheiro-MA promova ações junto à SEMA, com o intuito de obter, com a maior brevidade possível, a aludida licença.
9. Com efeito, constam do processo elementos elaborados pelo próprio concedente dando conta da aplicação dos recursos na compra e produção dos itens previstos. O que se condena, no referido parecer, é a operacionalização do aterro, que, a meu ver, poderia ser corrigida, com medidas que visassem à retificação de procedimentos.
10. Neste ponto, é oportuno enfatizar a distinção entre o não cumprimento do objeto e incorreções no seu uso. Decerto, as penalidades para essas condutas também devem ser diferenciadas. Há casos em que, mesmo tendo realizado as construções previstas, a efetivação exata do objeto do convênio não foi possível por outras razões alheias à vontade do responsável. Para esse cenário, de modo geral, são cabíveis apenas determinações e orientações para a correção de falhas na execução do pactuado. A esse propósito, considero apropriadas as que foram sugeridas pelo Ministro-Substituto.
11. Por todo o exposto, embora lastime dissentir do Relator, creio que este Tribunal de Contas deve considerar regulares com ressalva as contas do responsável.
Assim sendo, voto por que o Tribunal aprove o acórdão que submeto ao Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de maio de 2009.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Revisor
ACÓRDÃO Nº tagNumAcordao - TCU – tagColegiado
1. Processo TC-017.184/2007-9 (com 1 volume e 5 anexos, o anexo 3 com 8 volumes e o anexo 13 com 1 volume)
2. Grupo II – Classe IV – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Filadelfo Mendes Neto, ex-Prefeito, CPF 104.598.553-87.
4. Unidade: Município de Pinheiro/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
5.1. Revisor: Ministro Marcos Vilaça.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Secex/SC.
8. Advogados constituídos nos autos: Hugo Fernando Moreira Cordeiro, OAB/MA 7.650; Liégina Aparecida Carvalho Praseres de Oliveira, OAB/MA 7.122.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente – MMA, de responsabilidade do Sr. Filadelfo Mendes Neto, ex-Prefeito, em razão de irregularidades na aplicação dos recursos repassados por força do convênio 2001CV000038-SQA, firmado entre o MMA e a Prefeitura Municipal de Pinheiro/MA, tendo como objeto apoiar a implantação de aterro sanitário, com recuperação ambiental de área degradada por lixo doméstico e melhoria do sistema de coleta de resíduos sólidos urbanos naquela municipalidade,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III do Regimento Interno, julgar irregulares as contas do responsável, Sr. Filadelfo Mendes Neto, ex-Prefeito, e condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 348.149,25 (trezentos e quarenta e oito mil, cento e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 28/12/2001 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, de sua responsabilidade, o montante de R$ 7.090,42 (sete mil e noventa reais e quarenta e dois centavos), também atualizado monetariamente e acrescido dos encargos legais, a partir de 8/12/2003, relativo a recolhimento de saldo já efetuado;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam:
9.4.1. à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, em referência ao Procedimento MPF/PR/MA 1.19.000.000209/2004-88, bem como para outras providências que aquele órgão entender cabíveis, nos termos do art. 16, § 3°, da Lei 8.443/92 c/c o art. 209, § 6°, do Regimento Interno/TCU;
9.4.2. à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Maranhão, esclarecendo tratar-se de referente ao IPL 149/04-SR/DPF/MA;
9.4.3. ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, para conhecimento e adoção das providências consideradas pertinentes no âmbito de sua competência, presentes os indicativos de que as irregularidades identificadas nestes autos também envolveram recursos da contrapartida municipal;
9.5. determinar à Prefeitura Municipal de Pinheiro/MA que, caso ainda não o tenha feito, adote, em relação ao aterro sanitário implementado naquela localidade por força do Convênio 2001CV000038-SQA, as seguintes providências, a fim de preservar e tornar efetivos os recursos federais aplicados naquele objeto:
9.5.1. gestões junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão – SEMA com vistas à obtenção, no menor prazo possível, das licenças de instalação e operação do empreendimento;
9.5.2. medidas necessárias com vistas a tornar efetivo o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos – PGIRS, aí incluído o efetivo direcionamento das caçambas estacionárias e das carroças de tração animal para a coleta seletiva;
9.5.3. manutenção adequada da célula do aterro sanitário, em especial no que se refere à compactação e recobrimento de resíduos que aí vierem a ser dispostos e à realização periódica de operações de capina e limpeza dos taludes, em níveis apropriados;
9.5.4. medidas necessárias no intuito de destinar tanto o “Prédio de Apoio 1 (Guarita)” quanto o “Prédio de Apoio 2 (Escritório)” a seus usos apropriados;
9.6. determinar, à Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente, que acompanhe a implementação, por parte da Prefeitura Municipal de Pinheiro/MA, das providências indicadas no item precedente e desdobramentos, informando, em suas próximas contas anuais, acerca das medidas adotadas e dos correspondentes resultados, e
9.7. determinar a oportuna juntada de cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, às contas anuais da Secretaria-Executiva do MMA atinentes ao exercício de 2009.
ACÓRDÃO Nº 1045/2009 - TCU – Plenário
1. Processo nº TC-017.184/2007-9 (com 1 volume e 5 anexos, o anexo 3 com 8 volumes e o anexo 13 com 1 volume)
2. Grupo II, Classe IV – Tomada de Contas Especial
3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pinheiro-MA
4. Responsável: Filadelfo Mendes Neto (CPF 104.598.553-87), Prefeito
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
5.1. Revisor: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin e Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado (manifestação oral)
7. Unidade Técnica: Secex-SC
8. Advogados constituídos nos autos: Hugo Fernando Moreira Cordeiro (OAB-MA 7.650) e Liégina Aparecida Carvalho Praseres de Oliveira (OAB-MA 7.122)
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), e referem-se à execução do Convênio MMA nº 2001CV0000038-SQA, estabelecido entre o ministério e a Prefeitura Municipal de Pinheiros-MA, com o objetivo de implantar aterro sanitário, com recuperação ambiental de área degradada e melhoria do sistema de coleta no município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, as contas do Sr. Filadelfo Mendes Neto regulares com ressalva, dando-lhe quitação;
9.2. determinar à Prefeitura Municipal de Pinheiro-MA que, caso ainda não o tenha feito, adote, em relação ao aterro sanitário implementado naquela localidade por força do Convênio 2001CV000038-SQA, as seguintes providências:
9.2.1. ações junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão (SEMA) com vistas à obtenção, no menor prazo possível, das licenças de instalação e operação do empreendimento;
9.2.2. medidas necessárias com vistas a tornar efetivo o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos (PGIRS), aí incluído o efetivo direcionamento das caçambas estacionárias e das carroças de tração animal para a coleta seletiva;
9.2.3. manutenção adequada da célula do aterro sanitário, em especial no que se refere à compactação e recobrimento de resíduos que aí vierem a ser dispostos e à realização periódica de operações de capina e limpeza dos taludes, em níveis apropriados;
9.2.4. medidas necessárias no intuito de destinar tanto o “Prédio de Apoio 1 (Guarita)” quanto o “Prédio de Apoio 2 (Escritório)” a seus usos apropriados;
9.3. determinar à Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente que acompanhe a implementação, por parte da Prefeitura Municipal de Pinheiro/MA, das providências indicadas no item precedente e desdobramentos, informando, em suas próximas contas anuais, acerca das medidas adotadas e dos correspondentes resultados;
9.4. encaminhar cópia deste acórdão, com o relatório e o voto, ao responsável e à unidade jurisdicionada;
9.5. determinar a oportuna juntada de cópia deste acórdão, com o relatório e o voto, às contas anuais da Secretaria-Executiva do MMA atinentes ao exercício de 2009.
10. Ata n° 19/2009 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/5/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1045-19/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Revisor), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Auditor com voto vencido: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.4. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
UBIRATAN AGUIAR MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente Revisor
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO II – CLASSE IV – Plenário
TC 017.184/2007-9
Natureza(s): Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Pinheiro – MA
Responsável: Filadelfo Mendes Neto (CPF 104.598.553-87)
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. ATERRO SANITÁRIO. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. DETERMINAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Convênio 2001CV000038-SQA de que tratam estes autos de Tomada de Contas Especial teve por objeto a implantação, no Município de Pinheiro/MA, de aterro sanitário, com a recuperação ambiental de área degradada e melhoria do sistema de coleta de resíduos sólidos urbanos.
2. Ao me deter no exame da matéria, exposta com usual competência no Relatório do ilustre Ministro Augusto Sherman Cavalcante, alcancei entendimento diverso daquele manifestado pelo Relator, a quem peço vênias, conforme passo a expor.
3. Primeiramente, chamou-me a atenção o fato de o objeto do convênio em questão ter sido fiscalizado tempestivamente pelo órgão repassador dos recursos, o Ministério do Meio Ambiente, que concluiu por sua aceitação. Conforme mencionado no Parecer Técnico 172/2004 SQA/PGT/GAU, inspeção in loco promovida por técnico especialista do MMA “verificou a execução e a adequação das obras objeto do Convênio, concluindo pela sua aceitação”.
4. De igual modo relevante, o Parecer Técnico 124/2005 SQA/PGT/GAU registra que o Ministério concedente (após a realização de diligências saneadoras ao Município convenente) considerava pendente de regularização apenas a apresentação da licença de operação do aterro sanitário, reconhecendo, então, que os elementos apresentados pelo gestor municipal haviam saneado as pendências da prestação de contas. Não obstante tal conclusão, o Ministério condicionou a aprovação da prestação de contas à realização de nova vistoria técnica “para verificação da situação atual da operação do aterro sanitário de Pinheiro/MA”.
5. A meu ver, a conclusão que decorre dos mencionados pareceres técnicos emitidos pelo Ministério do Meio Ambiente, após a criteriosa análise dos documentos apresentados pelo convenente, bem como após fiscalização in loco contemporânea à conclusão do período de execução do convênio, é a de que houve o cumprimento do objeto conveniado e os documentos apresentados na prestação de contas comprovaram adequadamente o emprego dos recursos no objeto acordado.
6. Vejo que a fiscalização realizada em setembro de 2006 pelo MMA para verificar “a situação atual da operação do aterro sanitário”, e que concluiu pela rejeição das contas em razão de o aterro “não estar sendo operado adequadamente o que interfere, totalmente, para o não alcance dos objetivos do Convênio 2001 CV000038...”, não se ateve aos aspectos referentes à execução do objeto, partindo para a análise da operação do aterro sanitário. Assim, entendo que suas conclusões, embora subsidiem a avaliação do Ministério quanto à implementação dos seus programas, não implicam a irregularidade no emprego dos recursos repassados, cuja correta aplicação já havia sido atestada pelo próprio Órgão concedente.
7. Ademais, as eventuais falhas verificadas na operação do aterro sanitário podem ser objeto de medidas corretivas, na forma proposta pelo ilustre Relator, não havendo que se sancionar o gestor que aplicou os recursos transferidos na execução do objeto conveniado. Aliás, o acompanhamento e orientações técnicas a respeito da manutenção dos projetos de interesse do Poder Público deveria ser uma prática usual da Administração.
8. Ressalto, ainda, que a análise da Unidade Técnica que propôs a citação do gestor municipal pela falta de atingimento dos objetivos pactuados no Convênio 2001CV000038-SQA, afirma que não se pode concluir pela aprovação da aplicação dos recursos somente analisando a execução física do aterro (e obras complementares) e a compra das máquinas e equipamentos e que “há que se verificar o efetivo funcionamento do gerenciamento de resíduos sólidos no município, pois esse era o principal objetivo do convênio.” .
9. Conforme se verifica também da manifestação da Unidade Técnica, a execução do objeto foi comprovada. As falhas no gerenciamento dos resíduos é que foram determinantes para o encaminhamento proposto. Quanto aos questionamentos posteriores a respeito da execução da obra, entendo que os mesmos ficaram prejudicados ante o parecer técnico contemporâneo à conclusão das obras que atestou a correta execução do objeto conveniado.
10. São essas, em suma, as razões por que, dissentindo do Relator, Ministro Augusto Sherman, acompanho o encaminhamento proposto pelo Ministro Revisor Marcos Vilaça.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de maio de 2009.
RAIMUNDO CARREIRO
Nenhum comentário:
Postar um comentário